O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, confirmou a decisão do presidente, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1395, que suspendeu a eficácia da liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC 191836) que determinava a soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Contracautela
Diante disso, prevaleceu o entendimento de que, apesar da suspensão de ato jurisdicional de outro integrante do STF pelo presidente ser excepcional, no caso concreto, em razão da periculosidade do réu para a segurança pública, a gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais), o deferimento da contracautela é justificado para preservar a ordem pública.
Revogação da prisão preventiva
No encerramento do julgamento, também por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Com esse entendimento, o voto do ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Julgamento
A sessão de julgamento que teve início na quarta-feira (14/10), foi retomado nesta quinta-feira (15/10) com o voto da ministra Cármen Lúcia pelo referendo da decisão na Suspensão de Liminar (SL-1395). A ministra comentou que, em princípio, não compete ao presidente do Tribunal suspender decisões de seus pares. Todavia, nesse caso específico, em razão da excepcionalidade, da urgência e da necessidade de garantir a ordem pública, admite-se a atuação da Presidência.
Nesse sentido, a ministra esclareceu que, em HCs semelhantes, ela reconhece o direito do preso de ter a prisão reavaliada e determina que o juiz responsável pelo decreto de prisão reexamine a situação com os dados disponíveis. Contudo, neste caso, excepcionalmente, votou pela ratificação da decisão.
Já o ministro Ricardo Lewandowski, votou contra o conhecimento da SL 1395, isto porque, considera que só é cabível a suspensão de liminar quando a medida cautelar tiver sido concedida por autoridade de instância inferior.
De acordo com Lewandowski, nenhum dispositivo da Lei 8.437/1992, sobre a concessão de cautelares contra órgãos do poder público, permite concluir que é possível ao presidente do STF cassar decisões de seus ministros, porquanto ele não possui superioridade hierárquica em relação aos demais ministros. Da mesma forma, Lewandowski verificou que a jurisprudência do STF tem censurado essa prática. No entanto, vencido neste ponto, o ministro votou pelo referendo da cautelar.
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o presidente do STF não tem competência para suspender liminares deferidas por ministros ou turmas do Tribunal, porque a pronúncia de atos jurisdicionais por estes integrantes da Corte são imputáveis ao próprio Tribunal. Entretanto, vencido neste ponto, Mendes considera que o preso tem direito à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, de acordo com o previsto no CPP, sem que haja a revogação automática em caso de excesso de prazo. No caso dos autos, devido à periculosidade do réu, ele se manifestou pela concessão da ordem.
O ministro Marco Aurélio, relator do HC 191836, votou pela não admissibilidade da SL 1395. O ministro entende que o presidente do STF não possui autorização regimental para suspender a eficácia de tutela de urgência deferida por outro ministro, isto porque, em termos de atuação jurisdicional, seu papel é igual ao dos demais integrantes do Tribunal.
Habeas Corpus
O HC 191836 foi ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da prisão preventiva. No entanto, no STF, o relator, ministro Marco Aurélio, quando examinou o pedido encaminhado ao Tribunal, entendeu que estava configurado o excesso de prazo na prisão preventiva, porquanto o juiz responsável pelo caso não revisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, o que teria tornado ilegal a prisão preventiva, de acordo com o parágrafo único do artigo 316 do CPP.
A suspensão de liminar (SL 1395) foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com a alegação de perigo à segurança pública.
Fonte: STF
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