STF: concessão de prisão domiciliar a mãe reincidente é assegurada por empate

A mulher havia sido beneficiada pelo HC coletivo em que o STF concedeu o direito a gestantes e mães de filhos de até 12 anos; entretanto, ela foi presa novamente

Diante de empate na votação (2 a 2), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação (RCL) 32579, em que concedeu habeas corpus para assegurar a uma mulher de Londrina (PR), mãe de três filhos pequenos, o direito a nova prisão domiciliar após ser presa em flagrante.

A prisão ocorreu, dentro de sua casa, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na modalidade “manter em depósito”. O direito havia sido negado pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) pelo fato de a mulher ser reincidente. 

Habeas Corpus coletivo

O STF, por meio de HC coletivo, concedeu o direito a gestantes e mães de filhos de até 12 anos, de cumprimento em prisão domiciliar. Entretanto, a mulher foi presa novamente, quando cumpria prisão domiciliar com uso de tornozeleira, pelo mesmo delito que cumpria pena. Na sessão desta terça-feira (01/02), a Turma rejeitou agravo regimental apresentado pelo Ministério Público.

Hipóteses autorizadoras

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a reincidência não afasta o direito a nova prisão domiciliar. Isto porque, a mulher é mãe de crianças com idades de um a três anos, circunstância que se enquadra nas hipóteses autorizadoras da medida.

O ministro lembrou que, no julgamento do HC coletivo, foram excetuados apenas os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes; ou ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que negarem o benefício.

Igualmente, o ministro apontou que a Lei 13.769/2018 incluiu no Código de Processo Penal (CPP) o artigo 318-A: segundo o qual a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar; desde que, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente. 

O ministro ressaltou que a acusação de tráfico de entorpecentes não se enquadra nessa definição. Para ele, ao contrário do que afirmado nas instâncias inferiores, não estão presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício.

Para o ministro, o juiz não pode criar outras restrições que a lei não prevê nem falar em reincidência ou maus antecedentes. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, que destacou a necessidade de assistência social a pessoas nessas condições.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin divergiram. Segundo a ministra, a decisão negatória da possibilidade de nova prisão domiciliar está bem fundamentada em razão da reincidência e concreta possibilidade de reiteração criminosa; porquanto o benefício não impediu a mulher de praticar o mesmo delito, dentro de casa. Já para Fachin, o deferimento do HC coletivo levou em conta o sentido da maternidade, não a sua negligência; pois o que se quis proteger foi o interesse do menor.

Empate

Conforme o Regimento Interno do STF (artigo 150, parágrafo 3º), havendo empate em Habeas Corpus e em Recurso em Habeas Corpus em matéria criminal: “deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu”. O ministro Celso de Mello, em licença médica, não participou do julgamento.

Na concessão do habeas corpus de ofício, foi determinado ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina que cumpra a decisão proferida pela Segunda Turma no HC coletivo, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar; ressalvando-se, a possibilidade de aplicação concomitante das cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, bem como das demais diretrizes contidas no HC 143641.

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