Servidora portadora de diabetes deverá continuar em teletrabalho durante a pandemia

Por unanimidade, a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acolheu o pedido liminar de uma mulher diabética, pertencente ao grupo de risco do novo coronavírus, e determinou a manutenção de seu trabalho na modalidade homeworking.

Afastamento das atividades presenciais

Consta nos autos que a mulher impetrou um mandado de segurança alegando exercer a função de técnica administrativa na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, desenvolvendo suas atividades com contato direto ao público, uma vez que realiza atendimento presencial de pacientes e funcionários em uma farmácia de psicotrópicos.

De acordo com a impetrante, ela possui diabetes tipo II, o que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, a inclui no grupo de risco em decorrência da pandemia da Covid-19.

Em razão da doença, a empregadora da mulher concedeu a ela a realização de teletrabalho pelo seu órgão empregador, no entanto, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal expediu uma portaria determinando a volta dos servidores para o trabalho presencial.

Diante disso, ela fez um requerimento administrativo para continuar trabalhando à distância, o que foi rejeitado e, por isso, ajuizou uma demanda judicial.

Sistema de trabalho remoto

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator consignou que, de acordo com o acervo probatório colacionado no processo, um relatório médico anexado nos autos apontou que, de fato, a requerente possui diabetes tipo II e, por conseguinte, recomendou que ela permanecesse em isolamento social.

Diante disso, o magistrado arguiu que a servidora possui os pressupostos necessários à concessão do regime especial de teletrabalho desde a data em que realizou o pedido administrativo e, portanto, deve permanecer trabalhando à distância até o encerramento das determinações provenientes da pandemia.

Por fim, o relator sustentou que a manutenção da trabalhadora em sistema de trabalho remoto não gera qualquer prejuízo ao serviço público.

Fonte: TJDFT

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