Josélia Jorge da Silva foi condenada, em sentença proferida pelo juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux/PB, pela prática de Improbidade Administrativa consistente na compra e venda de terrenos no cemitério da cidade de Bayeux.
Segundo determinação da magistrada, ela deverá restituir aos cofres do Município os lucros auferidos com as compras e vendas dos terrenos.
Ademais, a servidora foi condenada à suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de 10 anos.
Referida decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário nº 0803249-80.2018.8.15.0751 movida pelo Ministério Público estadual.
Improbidade Administrativa
Consta nos autos que a servidora foi contratada pelo Município de Bayeux, desde 1987, como prestadora de serviços e passou a exercer suas atividades no Cemitério Público Nossa Senhora da Boa Morte, nos cargos de Secretária e de Assessora.
Com efeito, se utilizando dos cargos, ela passou a comprar e revender terrenos no Cemitério, obtendo lucros, de modo que, no processo, constam seis casos de compra e venda realizados no período de 2014 a 2016.
Em audiência, a ré confirmou as compras e vendas em questão, apenas tentando se justificar dizendo que os terrenos não eram públicos.
Assim, durante a instrução processual, ficou comprovado que, no passado, o Município de Bayeux vendia terrenos no Cemitério, onde o interessado fazia o pagamento mediante boleto bancário.
Condenação
Em que pese não tenha ficado evidenciado o prejuízo ao erário, já que se trata de terrenos particulares, sem prova de que foram adquiridos de forma ilegal, o juiz entendeu, no entanto, que a demandada, na condição de servidora pública municipal, ao realizar compra e venda de terrenos, os quais deveria fiscalizar, auferindo vantagens financeiras, praticou atos de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei 8.429/1992.
Fonte: TJPB