A Justiça negou provimento ao recurso de uma oficina e de uma seguradora, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um segurado cujo conserto de seu veículo sofreu sucessivos adiamentos e atrasos.
Ao considerar como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em arrumar o carro do consumidor, a 3ª Câmara Cível do TJMS fixou o valor de R$ 10 mil a título de danos morais em favor do segurado.
Atraso no conserto
Segundo os autos do processo, o proprietário de um veículo sofreu acidente de trânsito no dia 30 de setembro de 2018, momento em que acionou seu seguro.
O carro foi então guinchado para uma oficina no dia seguinte e, não obstante a previsão de entrega fosse para o dia 18 de outubro, o segurado recebeu seu automóvel consertado apenas em 30 de janeiro do ano seguinte.
Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça.
Enquanto a seguradora alegou falta de responsabilidade no conserto, vez que atuou apenas na esfera administrativa, e que os gastos do requerente com locomoção durante o período em que ficou sem carro não possuem nexo de causalidade com sua conduta, a oficina sustentou não ter dado causa à demora no reparo, pois esta se deu pela falta de peças no mercado.
Ambas também argumentaram não estarem presentes fatos ensejadores de dano moral.
Relação de consumo
Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente há incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da responsabilidade objetiva das requeridas, de forma que não se faz necessário averiguar a existência ou não de culpa.
O desembargador também afirmou que, como ficou provada a celebração de um contrato de prestação de serviço entre a oficina e a seguradora para o conserto do veículo do segurado, a responsabilidade de ambas é solidária.
Outrossim, o magistrado ressaltou que o cerne da lide é a caracterização ou não da prática de um ato ilícito, da existência de um dano e de quem é seu autor, sendo que “o atraso demasiado na entrega do veículo já seria suficiente para condenação da requerida”.
Sobre o dano moral, o relator disse estar configurado.
Isso porque os transtornos causados ao requerente em decorrência da falha na prestação dos serviços e não solucionados no prazo previsto, e nem mesmo no prazo estabelecido posteriormente, ultrapassam o mero dissabor.
“Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, falha na prestação dos serviços que ocasionaram diversos transtornos ao requerente, bem como atraso de 131 dias para entrega do veículo, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado em R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor”, concluiu.
Fonte: TJMS