Segundo STJ, idoso não pode ser preso por débito alimentar

A beneficiária tem 37 anos e exerce atividade profissional

A 5ª Turma do STJ afastou a possibilidade de prisão civil de idoso de 77 anos por débito alimentar com sua filha de 37 anos. A decisão se deu pela ausência de verificação dos requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia. Outrossim, a filha do idoso demonstrou não depender desses valores para se manter.

Débito alimentar

De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.

Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos; alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração; sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.

Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai; a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sem urgência

Isabel Gallotti, a ministra-relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos; pois era financeiramente independente.

Em consequência, a ministra aplicou ao caso a jurisprudência do STJ no tocante a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão. Ou seja, a verificação dos pressupostos de atualidade da dívida, da urgência e da necessidade do recebimento da prestação alimentícia.

“Dessa forma, reafirmou não haver pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente; especialmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual; entretanto, que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Por isso, a ministra-relatora concedeu o habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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