Saiu NOVA prorrogação de vencimento da CNH em 2021

Atenção, condutores! Os prazos de validade da Carteira de Habilitação (CNH), da Permissão para Dirigir (PPD) e Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) vencidas desde 1° de fevereiro de 2020 foram suspensos novamente, conforme portaria do Contran n° 202 publicada no dia 24 de março.

O prazo, suspenso por tempo indeterminado, vale para o registro e licenciamento de motos e carros novos adquiridos a partir de 12 de fevereiro de 2021.

A prorrogação acontece após uma solicitação do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para que os prazos fossem suspensos.

A decisão tomada pelo Contran também estabelece a suspensão do prazo para a transferência de propriedade dos veículos comercializados desde 28 de janeiro de 2021.

Também ficarão suspensas as datas finais para apresentação de defesa prévia e recursos em processos de infração que aconteceram a partir de 26 de fevereiro de 2021.

Portaria

Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso XII do art. 6º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.006533/2021-14, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Esta Portaria se aplica:

I – aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado da Bahia;

II – aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado da Bahia; e

III – às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado da Bahia.

Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado:

I – a data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator encerrada desde 26 de fevereiro de 2021, para as notificações de autuação (NA) já enviadas;

II – a data final para apresentação de recurso encerrada desde 26 de fevereiro de 2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas;

III – a data final para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação encerrada desde 26 de fevereiro de 2021;

IV – o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Portaria;

V – o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Portaria, para fins de fiscalização;

VI – o prazo para registro e licenciamento do veículo novo adquirido desde 12 de fevereiro de 2021; e

VII – o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 28 de janeiro de 2021.

§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V.

§ 2º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação.

§ 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.

Art. 3º Tão logo a situação que deu ensejo à prorrogação de prazos seja encerrada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado da Bahia deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que adotará as medidas necessárias à revogação desta Portaria.

Parágrafo único. No ato de revogação, será definido novo calendário para restabelecimento dos prazos prorrogados nos termos do art. 2º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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