Réu não deve reparar danos provenientes de estelionato independentemente de sua condição financeira
Por unanimidade, a Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rejeitou o recurso interposto pelo réu, mantendo a decisão proferida pela magistrada de primeira instância que o condenou a 1 ano e 11 meses de detenção, além de multa e reparação dos danos causado à vítima, pelo crime de estelionato, praticado por fraude em simulação de vendas.
Desvio de valores
Consta na denúncia oferecida pelo MPDFT que o acusado era funcionário de uma cervejaria e, se valendo do cargo de vendedor, desviou mais de R$ 14 mil em produtos, através da emissão de notas fiscais indevidas, decorrentes de simulação de pedidos de clientes do cadastro da empresa, cujas entregas eram efetuadas ao próprio réu, em endereços por ele indicados, mas os boletos gerados não eram pagos.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas e o condenou pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal, bem como na reparação do dano causado.
Inconformado, o réu interpôs recurso em face da decisão de primeira instância, questionando a reparação de danos ao argumento de que o crime teve baixa gravidade e que diante do poder econômico da vítima em relação ao réu, deveria ser isentada da obrigação de reparar o dano causado.
Estelionato
No entanto, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça entendeu que sentença deveria ser integralmente mantida.
Para os desembargadores, diante desse contexto, a alegação de hipossuficiência do réu ou o seu alegado estado de pobreza confrontado com o grande poder econômico da ofendida não se mostram aptos para excluir a condenação ou reduzir o valor fixado a título de reparação de danos materiais, haja vista que a fixação da indenização não depende da condição sócio-econômica do réu, mas sim dos prejuízos sofridos pela vítima.
Fonte: TJDFT