Réu condenado a pena inferior a 4 anos deverá cumpri-la em regime fechado por ser reincidente
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmaram decisão de primeiro grau que condenou uma mulher à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento de estelionato.
Referido crime se caracteriza pela utilização de documentos falsos com a finalidade de fraudar estabelecimentos comerciais.
Para a turma colegiada, em que pese a condenação tenha sido menor do que 4 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, já que a acusada é reincidente e possui maus antecedentes criminais.
Estelionato
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia narrando que a acusada e os demais réus auferiram vantagem ilícita, provocando prejuízos contabilizados em mais de R$ 20mil a uma loja, mediante a utilização de documentos falsos, induzindo o vendedor em erro para adquirir uma série de produtos.
Durante a investigação realizada pelo MPDFT, foi constatado que a acusada coordenava as ações de estelionato, tendo adquirido duas identidades falsas e, demais disso, conseguiu outro indivíduo para receber os itens comprados ilegalmente.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a ré pelo crime de estelionato, ao argumento de que a autoria e a materialidade do crime restaram suficientemente comprovadas por intermédio do acervo probatório colacionado no processo, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão de um dos denunciados.
Inconformada, a acusada recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal pugnando sua absolvição por insuficiência de provas.
Regime fechado
No entanto, em segunda instância, os magistrados ratificaram a sentença em todos os seus termos.
Em relação à fixação de regime fixado, a turma colegiada consignou que, embora a pena da acusada não extrapole 4 anos de reclusão, deve-se considerar sua reincidência e que, além disso, possui circunstâncias judiciais negativas.
Por fim, os magistrados mencionaram que, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a adoção de regime prisional semiaberto aos réus reincidentes cuja condenação foi igual ou inferior a 4 anos tão somente se apresentarem bons antecedentes, o que não é caso.
Fonte: TJDFT