A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, negou liberdade pleiteada por um homem acusado de feminicídio contra a própria companheira e lesão corporal contra a sogra.
O réu é acusado de matar a mulher por ciúmes, com golpes de faca, na frente do próprio enteado, de oito anos.
Alegação de constrangimento ilegal
O réu que está preso preventivamente desde setembro de 2018, diante disso, o detento impetrou habeas corpus com a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.
No entanto, o entendimento do órgão Colegiado foi de que a pandemia provocada pela Covid-19 não é capaz de causar constrangimento ilegal por excesso de prazo para preso preventivo que aguarda data para o Tribunal do Júri, na Grande Florianópolis.
Denúncia
Conforme a denúncia do Ministério Público (MP), o homem invadiu a casa da ex-companheira e a matou com oito facadas. Durante as agressões, a vítima caiu sobre o filho de oito anos, que dormia no sofá. Durante a fuga, o agressor acertou um soco na sogra, o que a deixou desmaiada, o que teria dificultado ainda mais o pedido de socorro.
Intercorrências
O acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do TJSC registrou que a denúncia foi oferecida em 11/10/2018 e que todos os atos instrutórios relacionados às duas fases do procedimento do Tribunal do Júri foram realizados até 12/05/2020.
No entanto, neste período, foram inúmeras as intercorrências que serviram para prolongar o tempo de conclusão do processo. Assim, foi necessária a oitiva de uma das vítimas pelas regras do depoimento especial, bem como a realização de exame de corpo de delito indireto.
Pedidos de revogação da prisão preventiva e recursos
“Além disso, foram vários pedidos de revogação da prisão preventiva e informações de Habeas Corpus deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, foi interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, o que naturalmente alongou o tempo da prisão preventiva.
Portanto, a desembargadora-relatora, em seu voto, declarou: “vislumbra-se que não há demora excessiva imputável ao aparato estatal, pois dentro das peculiaridades do procedimento e dos acontecimentos a resposta estatal foi rápida e dentro dos limites possíveis”.
A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga, da qual também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza.
A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal nº 5029942-51.2020.8.24.0000/SC).
Fonte: TJSC
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