Responsabilidade subsidiária de município em condenação trabalhista é afastada - Notícias Concursos

Responsabilidade subsidiária de município em condenação trabalhista é afastada

Nesta terça-feira (17/11), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a cassação de decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Caraguatatuba (SP) pelo pagamento de verbas trabalhistas a trabalhadores terceirizados sem a comprovação de culpa. 

Assim, por maioria dos votos, os ministros negaram provimento ao agravo regimental interposto contra decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, na Reclamação (Rcl) 40505.

Demonstração de culpa

Na Reclamação, o município sustentava, entre outros pontos, violação à decisão do STF no julgamento da ADC 16, em razão da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por responsabilidade subsidiária, sem comprovação de culpa.

O ministro Gilmar Mendes, em agosto, julgou procedente a reclamação para cassar os efeitos da decisão do TRT-15, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro observou que, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da administração pública e assentou que, para a condenação, é necessária comprovação cabal, nos autos, sobre o comportamento reiteradamente negligente e o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador.

Pedido de reconsideração

No entanto, a decisão do relator foi questionada por uma empregada da Sol RA Urbanizadora Ltda, prestadora de serviço, que alegava que o TRT-15 havia analisado os fatos e as provas e demonstrado objetivamente os motivos para a responsabilização subsidiária do município por sua conduta culposa na ausência ou na falha de fiscalização do contrato firmado com a empresa.

Inconformismo

Todavia, o ministro Gilmar Mendes, ao votar, observou que as alegações são impertinentes e decorrem de “mero inconformismo” com a decisão. “A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, trazendo apenas a rediscussão da matéria já decida em conformidade com a jurisprudência do Supremo”, destacou.

O voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques e pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos.

Fonte: STF

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