Responsabilidade civil: STF decide que Estado não se responsabiliza por atos praticados por presos foragidos
No entendimento da Corte, a responsabilização somente se caracteriza quando existe nexo causal entre o momento da fuga e o delito
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na hipótese de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, somente se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando houver demonstração do nexo de causalidade entre o momento da fuga e o delito praticado.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (Tema 362), realizado na sessão virtual finalizada no dia 04/09. A decisão servirá de orientação para a solução de casos similares sobrestados em outras instâncias.
Crime de latrocínio
No caso originário analisado pela Corte suprema, o governo de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A condenação teve origem com um latrocínio praticado por um sentenciado três meses após sua fuga do presídio onde cumpria pena em regime fechado.
Na ocasião, o Tribunal de Justiça (TJMT) reconheceu a negligência da administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária. Assim, o Tribunal regional entendeu que havia nexo causal entre a fuga e o crime.
Diante da condenação, o governo estadual recorreu ao STF. No recurso, sustentou que a fuga havia ocorrido em novembro de 1999 e o crime foi praticado em fevereiro de 2000, o que afastaria o nexo causal. Da mesma forma, argumentou que não poderia ser responsabilizado por crimes praticados por terceiros.
Exigência de nexo imediato
No STF, em decisão da maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, o conjunto dos fatos e das provas colhidos nas instâncias ordinárias não permite imputar a responsabilidade por omissão ao Estado diante da conduta de terceiros que deveriam estar sob sua custódia.
O ministro explicou que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto, podendo ser abrandado em hipóteses excepcionais, tais como: o caso fortuito, a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
Para o ministro, a jurisprudência do STF considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado. Assim sendo, para que seja atribuída a responsabilidade civil ao Estado.
O ministro esclareceu que a evasão do detento e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a fuga: não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na Constituição Federal.
Nexo causal
Segundo o ministro, como o crime não foi cometido durante a fuga, não há uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro; o que afasta o nexo causal. Ou seja, não há um vínculo que estabeleça uma relação de causa e consequência entre dois fatos. Portanto, esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Assim, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entenderam haver o nexo causal entre a fuga e o delito.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.
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