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Início Mundo Jurídico

Resolução do TJES sobre desanexação de serventias extrajudiciais é invalidada pelo STF

A resolução do Tribunal de Justiça do Espírito Santo disciplinou sobre organização judiciária, matéria que deve ser regulamentada através de lei

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:08h
em Mundo Jurídico
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada em 20/11, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5681, para declarar inconstitucional a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 

A referida resolução desanexava as serventias extrajudiciais do estado. Assim, os efeitos da decisão, terá início a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata do julgamento.

Serventias autônomas

O ato normativo, questionado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), converteu cartórios de registro civil e tabelionato e de registro de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do estado do Espírito Santo em serventias autônomas.

Exigência de lei

No entanto, no STF, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 5681, ao declarar o seu voto, afirmou que o STF possui o entendimento consolidado de que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida no campo da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos da Constituição Federal (artigos 96, inciso II, alínea ‘d’, e 125, parágrafo 1º), a edição de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.

Assim, de acordo com a ministra, a Resolução 14/2008 do TJES, ao dispor sobre a matéria de organização judiciária, não respeitou a exigência de lei em sentido formal, apresentando, dessa forma, “vício formal de inconstitucionalidade insuperável”.

Modulação dos efeitos

Dessa forma, considerando os efeitos produzidos pela norma no período de sua vigência, a ministra-relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que, se for do seu interesse político, o estado regularize, por meio de lei, a situação das serventias ou retorne à situação anterior à edição do ato normativo.

Por essa razão, diante do exposição do voto da ministra-relatora, os demais ministros acompanharam o mesmo entendimento para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 14/2008 do Estado do Espírito Santo. 

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No entanto, somente o ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido, uma vez que não acompanhou a proposta da modulação dos efeitos da decisão.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Exigência de leiLei complementarModulação dos efeitosorganização judiciáriaResolução do TJESServentias autônomasserventias extrajudiciais
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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