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Início Direitos do Trabalhador

Rescisão Indireta: esteja atento para não perder seus direitos

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
9 de maio de 2025, 17:55h
em Direitos do Trabalhador
Imagem: Ekonomista

Imagem: Ekonomista

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A Rescisão Indireta é a extinção do vínculo de trabalho, por iniciativa do empregado, aonde há culpa do empregador. Ela existe para tentar preservar a saúde, segurança, integridade física e moral do funcionário. Por isso, a Rescisão Indireta pode ser chamada de um “pedido de demissão com justa causa”.

Para não ter que pedir demissão e perder vários dos seus direitos, essa ferramenta garante o pagamento de muitas outras verbas, não deixando o funcionário tão desamparado.

Talvez você esteja passando por alguma das situações que serão aqui descritas. Veja neste artigo, de forma simples e descomplicada, como você pode se beneficiar da Rescisão Indireta.

Rescisão Indireta: a “justa causa do empregador”

Conforme a CLT, a empresa deve garantir um ambiente de trabalho saudável aos seus funcionários, aonde ele possa exercer suas tarefas com dignidade.

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Além disso, é obvio que a empresa cumpra o que foi determinado no contrato.

Pense que, quando o funcionário comete uma falta grave, recebe uma justa causa, e perde diversos direitos.

O mesmo pode acontecer com o empregador, quando ele comete alguns dos erros descritos no artigo 483 da CLT. Vamos considerar ele no próximo tópico.

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Quais são os requisitos para pedir a demissão indireta?

Existem empresas que, rotineiramente, desobedecem às regras que estão na CLT.

Neste casos, podemos pedir a Rescisão Indireta do contrato de trabalho.

Porém, isso só é possível dentro dos casos que estão previstos no artigo 483 da CLT. Eles estão listados aqui:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Exemplos práticos em que é possível pedir a Rescisão Indireta

Como pode ver, a CLT traz ações genéricas em que é possível pedir a Rescisão Indireta do contrato de trabalho.

Alexandre Bastos, advogado trabalhista, descreve em seu blog alguns exemplos de situações que acontecem no dia a dia. Segundo ele, é bom ficar atento se:

  • A empresa não deposita o FGTS. Isso pode ser verificado através do aplicativo do Fundo;
  • O estabelecimento não repassa o desconto do INSS, o que pode ser verificado pelo aplicativo “Meu INSS”;
  • Sofre perseguições no ambiente de trabalho;
  • Existe um atraso constante e por muito tempo no pagamento dos salários;
  • A empresa não fornece os equipamentos de proteção necessários para evitar acidentes de trabalho;
  • Sofre com diversas outras formas de assédio moral na empresa, como humilhações;
  • Parte do salário é pago por fora, prejudicando as outras verbas trabalhistas;
  • Não querem assinar a sua carteira de trabalho;
  • Você foi rebaixado do seu cargo, e consequentemente passa a receber menos;
  • A empresa deixa de cumprir com o que consta no seu contrato de trabalho;
  • Não for fornecido treinamento de máquinas que podem trazer lesões corporais graves.

Em algumas audiências, já se alegou que o FGTS se trata de uma verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual. Em vista disso, a ausência do deposito mensal não tem o poder de tornar insuportável a relação de emprego, justificando a Rescisão Indireta.

Mas já foi decidido em jurisprudências que, estar inadimplente com o FGTS caracteriza o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, portanto, passível de rescisão indireta.

Essas são algumas circunstancias, mas muitas outras podem permitir ingressar com um pedido de rescisão.

Por que eu devo pedir a Rescisão Indireta do contrato de trabalho?

Ninguém tem a obrigação de continuar em um emprego que viole os seus direitos.

Permanecer em um trabalho nessa situação pode logo levar a outros problemas, como depressão e Síndrome de Burnout.

Isso sem contar os acidentes de trabalho que estão sujeitos àqueles que trabalham sem os EPIs necessários, e as normas de segurança aplicadas.

Aviso Prévio no caso da Rescisão Indireta

Na Rescisão Indireta, o Aviso Prévio será sempre indenizado, enquanto que na Rescisão sem Justa Causa, ao demitir o empregado, o empregador pode conceder o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Isso se dá porque, embora a despedida indireta seja procurada judicialmente pelo empregado, quem deu os motivos para isso foi o empregador. Tendo em vista que este desrespeita os termos do contrato de trabalho, então, será pago ao trabalhador o aviso prévio (art. 487, § 4º, da CLT).

Já pedi demissão! Tenho direito à Rescisão Indireta?

Por falta de informação, muitos funcionários não sabem que tem direito de pedir Rescisão Indireta. Por isso, acabam pedindo demissão do emprego.

Mas pense comigo: é justo que a empresa cause problemas e você tenha que abrir mão de suas verbas trabalhistas?

Se já pediu demissão, e houve realmente violação de direitos por parte da empresa, você ainda pode pleitear pelas suas verbas trabalhistas.

Na Rescisão Indireta, o empregado vai ter direito às verbas de uma demissão sem justa causa, que são:

  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas +1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Aviso Prévio;
  • Saque do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

Em contrapartida, quem pede demissão do seu emprego tem direito as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional.

Nas causas julgadas, a maioria dos Tribunais entendem que é possível pedir a Rescisão Indireta do contrato mesmo após ter pedido demissão, desde que tenha ocorrido uma das irregularidades do artigo 483 da CLT.

Nessa situação, ocorre uma conversão do pedido de demissão para a Rescisão Indireta.

Assim, será realizado o pagamento das diferenças entre uma modalidade e a outra.

Preciso de advogado para pedir Rescisão Indireta?

Para não correr o risco de perder seus direitos, é fortemente aconselhável que esse procedimento seja feito por meio de um advogado. O pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual.

A ação protocolada precisa conter:

  • uma descrição dos motivos que levam ao pedido da rescisão indireta;
  • uma relação de todos os pagamentos de obrigações às quais o empregado tem direito e que estão sendo requeridas ao empregador por meio desta ação.
Tags: artigo 483 da CLTrescisão indireta do contrato de trabalhoVerbas trabalhistas e indenização
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Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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