Rescisão do Contrato de Trabalho por Motivo de Força Maior em Tempos de Covid-19

Uma das maiores preocupações dos trabalhadores com a quarentena necessária para conter a disseminação do coronavírus é com a demissão.

Neste sentido, é comum aos trabalhadores desconheceremos direitos do trabalhador demitido durante a pandemia.

Os efeitos do covid-19 são devastadores não só para os seres humanos, mas também para muitas empresas.

Ressalta-se, dentre estas, principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que sem saída, irão valer-se da rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior.

É disso que trataremos no presente artigo.

 

Força Maior e Calamidade Pública

Inicialmente, ressaltamos que a força maior está prevista nos artigos 501 e seguintes da CLT, que dispõem tratar-se de todo acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Destarte, não há dúvidas de que a pandemia conhecida como coronavírus/covid-19, que ocasionou a decretação de calamidade pública, é hipótese de força maior.

Com efeito, embora a MP 927 tenha reconhecido a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, nem toda empresa poderá se valer dela.

Isto porque, somado à força maior, é necessário que tal fato tenha afetado substancialmente a situação econômica e financeira da empresa a ponto de ser necessário o seu fechamento.

De outro lado, há quem entenda que a referida MP retirou a exigência de extinção da empresa.

Neste sentido, talvez por entenderem que ela é vital para a sobrevivência da economia e futura geração de empregos.

Contudo, não há nada de forma expressa sobre isso no texto da norma. Esse, portanto, é um tema que deverá passar pelo entendimento dos tribunais.

Seguro Desemprego e Valores Devidos

Com base no artigo 2º da Lei do Seguro Desemprego (Lei 7.998/90), ele não seria devido, pois o trabalhador não ficou desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Ademais, por trata-se de fato imprevisível à vontade do empregador, entende-se que não é devido o aviso prévio.

Outrossim, o artigo 487 da CLT dispõe que a parte que quiser rescindir, sem justo motivo, o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência.

Portanto, a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é considerada sem justa causa.

Em contrapartida, trata-se de uma “demissão” por motivos alheios à vontade do empregador.

 

Verbas Rescisórias Devidas ao Empregado na Rescisão por Motivo de Força Maior

Em caso de rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior, deve o empregador pagar ao empregado:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salários vencidos e proporcionais;
  • Indenização de 20% do FGTS sobre o saldo dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, conforme artigo 18, §2º, da Lei 8.036/90;
  • Liberação do FGTS, conforme artigo 20, I, da Lei 8.036/90.

Com efeito, importante esclarecer que a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é apenas mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho à disposição do empregador.

Esse tipo de rescisão deve ser vista com cautela e utilizada somente por aquelas empresas que, de fato, foram atingidas fortemente pela pandemia.

Em outras palavras, só pode ser a escolha de empresas que não possuem reais condições de dar continuidade ao negócio.

O Governo anunciou medidas emergenciais para ajudar as empresas a se manterem nesse período, a MP 944/2020, chamada de “MP do crédito para pagamento da folha de pagamento”.

Esta MP contemplou apenas empresas que auferiram no exercício de 2019 receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00.

Vale dizer, as micro, pequenas e médias empresas, que mais precisam de suporte financeiro para enfrentar essa crise, ficaram de fora.

Desta forma, a cada dia que passa, mais e mais empresas se veem obrigadas a fechar as portas e mandar seus empregados embora.

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