A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar temporário, licenciado das Forças Armadas, a sua reintegração ao serviço militar com pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em seu pedido, o ex-militar sustentou que faz jus à reincorporação em razão de uma doença grave, hérnia de disco lombar, ocorrida no ambiente militar.
Ônus da Prova
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a apelação do autor, contra a decisão do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, destacou que, de acordo com o artigo 373, I, do CPC/2015, “compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo suficientes meras alegações, razão por que se vê que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus”.
Para o magistrado, como não ficou configurado o nexo causal da doença do autor com as atividades exercidas no serviço militar, não há que se falar em direito à reintegração para tratamento de saúde, tampouco à reforma.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Ementa
O acórdão em questão ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 6.880/80. CONDENAÇÃO DA UNIÃO À REINTEGRAÇÃO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETE À PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
1 – A questão em debate versa sobre o direito de militar temporário, licenciado das Forças Armadas, à reincorporação, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais alegadamente sofridos.
2 – Eventual direito à reintegração ora pleiteada pressupõe a comprovação de matéria fática, de modo a verificar a alegada “doença grave incapacitante (hérnia discal lombar)” ocorrida no ambiente militar. Precedentes: AC 00624614220114013400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 DATA:25/04/2018; AC 00548056820104013400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/07/2017;
3 – O artigo 373, I, do CPC/2015, dispõe que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo suficientes meras alegações, razão por que se vê que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus.
4 – Como bem asseverou o juízo a quo “não restou configurado o nexo causal da doença do autor com as atividades exercidas no serviço militar, não há que se falar em direito à reintegração para tratamento de saúde, tampouco à reforma”.
5 – Apelação da parte autora NÃO PROVIDA.