Regime domiciliar para presos do aberto e semiaberto em MG é confirmado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a liminar que permitiu a transferência para prisão domiciliar de presos em Minas Gerais (MG). A decisão se deu no julgamento do mérito de habeas corpus coletivo em favor de presos do regime semiaberto que tiveram o trabalho externo suspenso por causa da pandemia de Covid-19 em dois presídios de Uberlândia (MG).

Extensão da decisão

Os efeitos da decisão foram estendidos aos apenados dos regimes aberto e semiaberto que estejam na mesma situação em todo o sistema prisional de Minas Gerais, desde que não tenham cometido falta grave.?

Pedidos de extensão

De acordo com o ministro-relator do caso, Sebastião Reis Júnior, em consequência da liminar concedida, diversos pedidos de extensão foram protocolizados nos autos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP).

Por conseguinte, a Defensoria Pública do Distrito Federal, em um desses pedidos, requereu a extensão da medida também aos presos que se encontram em idêntica situação no DF, cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, com implementação de trabalho externo e saída temporária, mas que tiveram os benefícios suspensos em razão da Covid-19.

Exceção

Embora a decisão tenha se estendido em Minas Gerais, no mesmo julgamento, no entanto, o colegiado não conheceu do pedido de extensão da medida para os presos do sistema penitenciário do Distrito Federal (DF).

Divergência

Para o relator, a comprovação da similitude entre a situação jurídica dos dois grupos de presos, do DF e de Minas, autorizaria a extensão pretendida.

Contudo, ao examinar a possibilidade de estender o benefício, a maioria dos ministros da Sexta Turma concluiu que o pedido não deveria ser conhecido.

A divergência nesse ponto, foi inaugurada pelo ministro Rogério Schietti Cruz que afirmou que não cabe pedido de extensão em liminar de habeas corpus coletivo, ainda mais em se tratando de situações fáticas diferentes, que demandam análise própria.

Para o ministro Nefi Cordeiro não é possível a extensão do habeas corpus para os presos do DF. “Não podemos fazer esse exame, se é igual ou não a situação, em uma simples extensão. Que entrem com um habeas corpus para cada situação”, afirmou.

No mesmo sentido, os ministros Antônio Saldanha Palheiro, presidente do colegiado, e Laurita Vaz entenderam pela impossibilidade da extensão.

Evidente ilegalidade

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou, em relação a Minas Gerais, ser evidente a ilegalidade da situação vivida pelos condenados do regime aberto e semiaberto que vinham trabalhando e estavam se reintegrando à sociedade.

“A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”, argumentou o ministro.

O relator comentou que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido na legislação brasileira como forma de penalidade, em razão de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento com observância da ampla defesa e do contraditório.

Na avaliação do ministro, a situação verificada em Minas Gerais amolda-se perfeitamente às diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a prevenção da Covid-19. Afirma o ministro que é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do CNJ, notadamente ao disposto no inciso III do artigo 5º.

Habeas corpus coletivo

No tocante ao cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.

De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação, em um único habeas corpus, importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.

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