É recomendado que as decisões sobre como as finanças e o patrimônio do casal serão organizados durante a relação sejam tomadas antes da celebração do casamento.
Nesse sentido, o regime de bens pode ser definido como o conjunto de regras que os noivos devem escolher para definir juridicamente como os bens serão administrados durante o casamento.
Ademais, o regime de bens determina como os bens serão divididos em caso de separação, e como será feita a distribuição da herança no caso de falecimento de um dos cônjuges.
No presente artigo, trataremos de um regime de bens pouco conhecido, o Regime de Participação Final nos Aquestos.
Conceito
Pouco utilizado, esse regime mantém o patrimônio individual de cada um durante o casamento, sem comunhão dos anteriores nem futuros.
Todavia, se essa união for dissolvida, os bens que foram adquiridos a título oneroso serão divididos entre as partes.
Outrossim, nesse caso faz-se necessária a lavratura do pacto antenupcial.
Ademais, este regime tem duas fases distintas, constituindo uma mescla do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens.
Este regime de bens nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial.
Portanto, os bens que cada cônjuge possuía ao casar serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, desde que na constância do casamento.
De outro lado, cada cônjuge ficará responsável pela administração de seus bens e poderá aliená-los livremente, quando móveis.
Em contrapartida, se os cônjuges adquiriram bens pelo trabalho conjunto, cada um terá direito a uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Isto é, não sendo de uso pessoal de um cônjuge, as coisas móveis serão presumidas do domínio do cônjuge devedor, em face de terceiros.
Por sua vez, os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.
Previsão Legal e Requisitos
De acordo com o artigo 1.672 do Código Civil:
“no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.
Dessa forma, trata-se de regime misto, porquanto durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total.
Após sua dissolução, aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.
Todavia, no caso da dissolução do casamento, deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir da soma dos patrimônios próprios dos cônjuges.
Vale dizer:
- os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
- os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
- e as dívidas relativas a esses bens.
Finalmente, quando da dissolução do regime de bens por divórcio, o montante dos aquestos deverá ser verificado à data em que cessou a convivência.
Não sendo possível ou sendo inconveniente a divisão de tais bens, deverá ser calculado o valor de alguns ou de todos para que o cônjuge não-proprietário reponha em dinheiro.
A ressalva desta disposição está no parágrafo único do artigo 1.685 do Código Civil, o qual dispõe que:
“não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem”.
Ainda, determina o artigo 1.686 do CC que:
“as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros”.