O desembargador federal da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Johonsom Di Salvo, autorizou a residência no país de uma refugiada congolesa que possui filha brasileira menor de idade.
A Polícia Federal (PF) havia negado o requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar a estrangeira, sob a justificativa de que ela não teria apresentado passaporte válido e certidão de antecedentes criminais.
Vulnerabilidade
No entanto, ao acolher o recurso da Defensoria Pública da União (DPU), o desembargador-relator avaliou a situação vivenciada pela africana, que está desempregada, como atípica e de extrema vulnerabilidade.
A congolesa mantém sob sua guarda uma filha brasileira de 3 anos de idade, com quem reside em um centro de acolhimento para mulheres imigrantes na Capital paulista.
Refugiada
Assim, na decisão que concedeu a autorização de residência, o magistrado avaliou ser possível a instrução do requerimento de residência somente com o protocolo válido da solicitação do reconhecimento da condição de refugiada e com os demais documentos que possui no momento, como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem a necessidade de apresentação de passaporte, documentos de viagem e certidão de antecedentes criminais.
Estrangeiros em situação de refúgio
O desembargador-relator, ao analisar o caso, esclareceu que a autorização de residência é dirigida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial previstas na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017.
Portanto, dentre as modalidades de autorização de residência, há a destinada à reunião familiar, tratada no artigo 37, II, da Lei nº 13.445/2017, concedida entre outros casos, aos que possuam filho brasileiro.
O magistrado levou em consideração que a estrangeira solicitou o reconhecimento da condição de refugiada ao Brasil em 2015, cujo protocolo serve como identidade e atesta sua condição migratória regular.
Dessa forma, por ser solicitante de refúgio no país, a estrangeira não recebe qualquer auxílio da representação diplomática da República Democrática do Congo, o que torna impossível a obtenção da documentação exigida pela Polícia Federal.
Flexibilização em circunstâncias especiais
De acordo com o desembargador federal, a Portaria Interministerial nº 12, de 13/6/2018, dos Ministérios de Estado da Justiça, Extraordinário da Segurança Pública e das Relações Exteriores, estabelece que o requerimento de autorização de residência para reunião familiar deve ser instruído com documento de viagem válido ou documento oficial de identidade; e com certidões de antecedentes criminais.
Todavia, de acordo com o magistrado, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 prevê explicitamente a necessidade de flexibilização das exigências documentais, quando constatadas circunstâncias especiais, como no caso do processo em análise.
Do mesmo modo, o Decreto que regulamenta a Lei de Migração determina que a condição atípica do refugiado deve ser considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem.
“Entendo cabível a instrução de seu requerimento de autorização de residência para reunião familiar com o protocolo válido da solicitação reconhecimento da condição de refugiada e demais documentos que dispõe no momento”, concluiu o relator.
(Apelação Cível 5018035-04.2018.4.03.6100)
Fonte: TRF-3
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