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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Reforma Trabalhista: Empregado em Aviso Prévio Pode Aderir ao PDV

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de julho de 2020, 15:51h
em Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O Plano de Demissão Voluntária (PDV) pode ser definido como uma proposta concedida pelo empregador ao empregado que viabiliza mais benefícios ao trabalhador do que se ele pedir demissão.

O PDV foi instituído com a Reforma Trabalhista e consiste em um dispositivo que pode ser utilizado tanto por empresas privadas como estatais.

Em suma, o PDV busca transacionar, extrajudicialmente, direitos e deveres decorrentes do encerramento da relação empregatícia entre empresa e empregados.

Com efeito, ao assentir com o PDV, o empregado deve receber, além das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, valores extras de modo a tornar mais interessante para o empregado a quebra contratual.

Finalmente, ressalta-se que a presença do sindicato representativo dos empregados é imprescindível para que a adesão ao PDV dê plena e irrevogável quitação aos direitos decorrentes da relação de trabalho.

No presente artigo, discorreremos sobre recente decisão do TRT-1 (26/06/2020) que determinou que empregado em aviso prévio pode aderir a plano de demissão voluntária.

 

Benefícios do PDV para os Trabalhadores:

  • Vantagens extras inseridas nos Planos e que não seriam devidas em caso de pedido de demissão ou mesmo de dispensa sem justa causa;
  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais;
  • Aviso prévio;
  • FGTS e PIS/Pasep;
  • Pode ocorrer ainda o acréscimo ao contrato do Plano de Demissão Voluntária alguns adicionais de benefícios legais, como o pagamento de um salário mínimo adicional por cada ano de trabalho na empresa;
  • Assistência médica para o empregado e dependentes no prazo de seis meses a um ano após o desligamento;
  • Além de complementação do plano de previdência privada.

Verifica-se, portanto, que vale o que as partes acordarem na formulação do plano.

Assim, o PDV somente se torna bastante interessante se o empregado já tiver uma disposição prévia de sair e, com o incentivo extra, pode receber um valor maior e tentar nova ocupação.

De outro lado, a partir para a aposentadoria, se for o caso, eliminando os riscos de uma possível dispensa imotivada adiante sem os incentivos do PDV.

Aviso Prévio vs Plano de Demissão Voluntária

Ressalta-se que o aviso prévio integra o contrato de trabalho.

Dessa forma, o funcionário que está para deixar a empresa pode aderir a plano de demissão voluntária (PDV).

Em decisão de 26/06/2020, a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência para permitir que um ex-funcionário da Light Serviços de Eletricidade seja reintegrado ao plano de saúde da companhia.

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Neste caso, o homem trabalhou mais de 40 anos na Light e se aposentou pelo INSS.

Todavia, quando ia deixar a empresa, foi instituído o plano de demissão voluntária de 2019.

Destarte, quem aderisse, poderia permanecer no plano de saúde da companhia por dois anos.

No entanto, ao tentar aderir ao programa, foi impedido pela companhia e, por conseguinte, recorreu à Justiça.

A Light alegou, em sua defesa, que como o trabalhador já estava em aviso prévio, não poderia aderir ao programa.

Vale dizer, se isso ocorresse, ela teria que gastar bem mais para mantê-lo no plano de saúde.

No entanto, o juiz Marco Antonio Belchior da Silveira afirmou que o aviso prévio integra o contrato de trabalho.

Assim, para tanto, respaldou seu argumento no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

Outrossim, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo permite que quem estiver nesse período receba reajuste salarial.

Destarte, o funcionário poderia aderir ao plano, mesmo de saída da companhia, avaliou o julgador.

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Tags: aviso previoConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)direito do trabalhadordireitos do trabalhadorLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistapdvPlano de Demissão VoluntáriaPlano de Demissão Voluntária (PDV)reforma trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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