Recurso de Apelação no Novo CPC – art. 1.011 Comentado - Notícias Concursos

Recurso de Apelação no Novo CPC – art. 1.011 Comentado

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Artigo 1.011, ‘caput’ e incisos I e II, Novo CPC

Inovação significativa – Incumbências do relator ao receber o recurso de apelação

Inicialmente, este inovador dispositivo legal elenca as providências que deverão ser adotadas tão logo o recurso de apelação seja recebido no tribunal e distribuído ao relator.

Assim, pela redação deste artigo 1.011, recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

  1. decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do artigo 932, incisos III ao V; e,
  2. se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Outrossim, a distribuição ao relator deverá observar o disposto no artigo 930, ‘caput’ e parágrafo único.

Isto é, não sendo caso de distribuição por prevenção (artigo 930, parágrafo único) far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade (artigo 930, ‘caput’).

Neste caso, trata-se de cenário em que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Requisitos

Outrossim, o inciso I prestigia a economia e a celeridade processuais, norma fundamental do processo civil (artigo 4º), autorizando o relator decidir monocraticamente nas seguintes hipóteses (rol expresso e taxativo):

  1. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, inciso III do Novo CPC);
  2. negar provimento a recurso que for contrário a:
    • súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    • acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, inciso IV do CPC/2015); e,
  3. depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
    • súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    • acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, inciso V do CPC/2015).

Questão do Prazo

Além disso, de acordo com o preconizado no artigo 932, parágrafo único do Novo CPC, antes de considerar inadmissível qualquer recurso, o relator deverá conceder o prazo de cinco dias úteis ao recorrente para que seja sanado qualquer vício porventura existente.

Ademais, isto possui previsão legal no artigo 932, parágrafo único do Novo CPC, o que é reforçado pelo parágrafo 3º do artigo 1.017 do mesmo Diploma Legal.

Este último, em que pese esteja inserido no Capítulo destinado ao recurso de agravo de instrumento, deve, por interpretação sistemática, ser aplicado a todos os recursos.

Outrossim, ressaltamos que a doutrina e a jurisprudência autorizam que o controle do juízo de admissibilidade do recurso pode e deve ser feito de ofício pelo órgão competente.

Isto porque os pressupostos recursais, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, traduzem matéria de ordem pública.

Por fim, só deverão ser encaminhados à sessão de julgamento os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada (inciso II).

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