Cleyonara Campos Vieira Vilela, magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, proferiu sentença reconhecendo o vínculo de emprego entre um vendedor e uma loja varejista de recarga de cartuchos para equipamentos de informática, de propriedade do pai e da madrasta do trabalhador.
Vínculo de emprego
Consta nos autos que o trabalhador prestou serviços durante cinco anos consecutivos à empregadora, contudo, não teve sua carteira de trabalho anotada e, tampouco, o FGTS depositado.
Em sede de contestação, a reclamada negou a existência de vínculo de emprego ao argumento de que a situação caracterizou uma relação familiar entre pai, filho e madrasta.
Com efeito, durante a instrução processual, o pai do vendedor prestou depoimento alegando que o filho era responsável somente por abrir e fechar a loja e que, demais disso, repassava ao reclamante um salário mínimo e orientações de serviço ao final de cada mês.
Por outro lado, uma testemunha alegou que o reclamante também prestava serviços de atendente na loja, realizando recarga de cartuchos e entregas de mercadorias.
Além disso, a testemunha observou que o vendedor tinha que cumprir horário de trabalho, inclusive aos sábados.
Anotação na CTPS
Ao analisar a situação, Cleyonara Campos Vieira Vilela entendeu presente o vínculo de emprego entre as partes, ao argumento de que restou evidenciado nos autos a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador à empregadora, caracterizando subordinação jurídica e estrutural, com remuneração mensal, pessoalidade e não eventualidade.
Destarte, a julgadora sustentou que, não obstante os laços familiares entre as partes, restou demonstrada a presença dos requisitos que configuram relação empregatícia.
Assim, diante das provas colacionadas nos autos, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre o vendedor e os reclamados, levando em consideração a projeção do aviso-prévio, mediante salário mínimo da categoria profissional na função de atendente, cujo contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa pelo empregador.
Diante disso, Cleyonara Campos Vieira Vilela condenou a empresa à anotação da CTPS do reclamante, com o respectivo pagamento das parcelas rescisórias.
Fonte: TRT-MG