Reconhecido o direito adquirido sobre o salário-família a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998 - Notícias Concursos

Reconhecido o direito adquirido sobre o salário-família a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, que todos os trabalhadores, privados e públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 permanecem com direito ao benefício. A decisão teve origem no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).

A expressão escrita original do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal (CF) previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. Todavia, a EC 20/1998 limitou o benefício aos trabalhadores de baixa renda.

Retirada do direito

Uma servidora pública municipal, por meio do RE 657989, questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que retirou o direito ao recebimento da parcela desde 01/01/1999, em consequência da alteração ocorrida pela EC 20/1998. De acordo com o Tribunal estadual, não existe direito adquirido ao auxílio, uma vez que a servidora se subordina a regime estatutário próprio, nem impedimento à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

Direito adquirido

“Situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido”; esse foi o entendimento prevalecente do ministro-relator Marco Aurélio, no julgamento do RE. Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, as novas regras trazidas pela EC 20/1998 não possui aplicação àqueles que, na data da publicação da emenda, já gozava do benefício.

O ministro observou também que o STF, ao julgar o RE 379199, estabeleceu que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, asseverou o ministro. 

Tese

A tese de repercussão geral assentada no julgamento foi a seguinte: 

“A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”. 

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