O juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira /MG, reconheceu a demissão de empregados, realizada em 2019 por uma empresa pública de limpeza urbana.
Com efeito, o magistrado ratificou a legalidade da medida ao apreciar a situação de 24 ex-funcionários, que ajuizaram reclamatórias trabalhistas individuais em março de 2020.
Dispensa em massa
De acordo com relatos dos reclamantes, eles foram admitidos em concurso público e, posteriormente, foram dispensados ilegalmente, por meio de aviso-prévio devidamente indenizado.
Os trabalhadores suscitaram, nas demandas ajuizadas, a nulidade das dispensas realizadas pela empresa pública, argumentando que a conduta da reclamada lhes causou danos de ordem extrapatrimonial e, por conseguinte, fazem jus à reparação pelos prejuízos suportados.
Além disso, os empregados arguiram que o órgão efetuou irregularmente um processo administrativo disciplinar para justificar a dispensa em massa de 139 empregados que exerciam a função de rondante.
Por fim, argumentaram, ao contrário das alegações da empregadora, que não restou evidenciada a extinção do posto de trabalho dos empregados que foram dispensados.
Direito potestativo
Para o magistrado Cristiano Daniel Muzzi, não foi verificada qualquer irregularidade na conduta da empregadora, de modo que a empresa efetuou a dispensa em observância ao exercício de seu direito potestativo previsto na atual legislação trabalhista.
Em atenção à crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, o julgador consignou que não se pode obrigar que o empregador mantenha 139 empregados ociosos, porquanto a empresa deixou de auferir os lucros necessários à manutenção das obrigações trabalhistas.
Muzzi ressaltou destacou que, na condição de empresa pública, a reclamada possui regime jurídico de direito privado, mas, por outro lado, os critérios seguidos por ela foram objetivos.
Destarte, ante o exposto, o magistrado concluiu que as dispensas foram legítimas e, assim, indeferiu os pedidos de reintegração e de pagamento das parcelas rescisórias respectivas.
Por fim, o julgador negou provimento ao pedido de indenização a título de danos morais.
Fonte: TRT-MG