Contratos de trabalho vigentes antes da Reforma Trabalhista não podem sofrer restrição de direitos

O magistrado Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, proferiu decisão determinando que a Lei da Reforma Trabalhista não pode retroagir para atingir os contratos de trabalho que já estavam em vigor antes de sua promulgação (11/11/2017), excluindo ou restringindo direitos trabalhistas.

Por outro lado, o julgador sustentou que ocorreria lesão ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito.

Proteção ao trabalhador

Trata-se de reclamatória ajuizada por um funcionário cujo contrato de trabalho teve início antes da Reforma Trabalhista e foi extinto quando a lei entrou em vigência.

Para o julgador, não obstante uma fração do período do contrato tenha sido regida pela Reforma Trabalhista, a relação jurídica entre o funcionário e a empresa foi firmada antes da vigência da lei, de modo que a alteração legislativa não pode limitar ou afastar direitos do trabalhador.

Com efeito, Bruno Alves Rodrigues entendeu que a Reforma Trabalhista não pode ser aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, eliminando direitos ou criando restrições desfavoráveis ao trabalhador.

Reforma Trabalhista

Ao fundamentar sua decisão, o julgador ressaltou que o contrato de trabalho possui natureza sucessiva e sinalagmática, sendo regido pelo princípio constitucional da proteção ao trabalhador.

Assim, sob ameaça de lesão ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de proibição à alteração contratual danosa e ao retrocesso, o magistrado consignou que a Reforma Trabalhista não pode alcançar os contratos em curso quando do início da vigência do diploma legal para extinguir direitos ou criar limitações prejudiciais aos trabalhadores.

Por fim, Bruno Alves Rodrigues mencionou o entendimento do magistrado José Eduardo de Resende Chaves Júnior no sentido de que as normas de direito material que instituam novas figuras, extingam direitos ou criem limitações adversas aos trabalhadores apenas devem ser aplicadas em relações empregatícias iniciadas durante a vigência da Reforma Trabalhista, isto é, para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017.

Fonte: TRT-MG

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