A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, recusou os embargos de divergência apresentados contra acórdão da 6ª Turma pelo ex-prefeito de Pau dos Ferros (RN), Leonardo Nunes Rêgo, e confirmou a decisão que estabeleceu a recepção da denúncia oferecida pela prática do crime de responsabilidade em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município.
Precedente
O ministro Ribeiro Dantas, relator dos embargos, valeu-se de precedente da ministra Laurita Vaz no julgamento do HC 249.835, declarou que o atraso na prestação de contas caracteriza o crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/1967, e que “o eventual dolo da conduta” será apurado no decorrer da instrução processual.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) rejeitou a denúncia por julgar que as contas ainda que atrasadas, foram apresentadas, o que, no entender do tribunal, descartaria a ideia de que o então prefeito teve a intenção de não cumprir a lei. Contudo, a decisão foi reformada pela 6ª Turma.
A defesa argumentou, nos embargos de divergência, que o acórdão da 6ª Turma contrariou dois julgados da 5ªTurma em casos semelhantes, nos quais se estabeleceu que o mero atraso da prestação de contas, quando não houver lesão à moralidade administrativa ou aos recursos públicos, não configura crime de responsabilidade.
Sem justificativa
Todavia, o ministro Ribeiro Dantas, evidenciou que, no caso do ex-prefeito de Pau dos Ferros, os atrasos aconteceram de forma reiterada e sem nenhuma justificativa no decorrer do seu mandato, portanto, distintivamente do que aconteceu nos precedentes arguidos pela defesa.
O ministro asseverou: “em análise detida dos autos, é possível constatar que os atrasos na prestação de contas por parte do representante do Poder Executivo local eram reiterados, conforme se percebe do próprio acórdão do Tribunal de Justiça. Além disso, não há justificativa demonstrada para esses atrasos”.
Recebimento da denúncia
De acordo com o ministro, por não ter se tratado de simples atraso na prestação de contas, é plausível chegar a conclusão de que, ao menos para efeito de recebimento da denúncia, estão presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo.
O ministro explicou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a verificação do elemento subjetivo do crime de responsabilidade (“o dolo”) é conclusão que decorre da instrução processual”, motivo pelo qual não se pode trancar antecipadamente a ação penal.
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