A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) não considerou o princípio da insignificância e aceitou a denúncia de contrabando contra homem acusado de importar da Espanha, sem autorização, sementes de cannabis sativa (maconha).
Parecer do relator
O desembargador federal Nino Toldo, ao decidir, ressaltou que a semente de cannabis sativa é proibida no Brasil bem como a sua importação. No entendimento do magistrado, embora não apresentem em sua composição, a principal substância ativa da maconha, o tetra-hidrocanabinol (THC), não se desqualifica como elemento essencial para a produção do entorpecente.
“Afinal de contas, a semente germina a planta de cuja folha se origina a droga”, salientou o magistrado que, declarou também precedentes do Tribunal Regional e dos Tribunais Superiores com semelhante entendimento.
Do caso
De acordo com o processo, o acusado importou da Espanha, em julho de 2017, por encomenda postal, sem autorização legal ou regulamentar, 28 frutos simples de maconha no total de 2,428 g em massa líquida.
Fato atípico
O juiz federal, no primeiro grau, decidiu a conduta do importador como fato materialmente atípico e, conforme requisitos do Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação do princípio da insignificância, rejeitou a denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Princípio da insignificância
Por sua vez, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a reforma da sentença de primeiro grau sustentando a não aplicação ao crime de contrabando do princípio da insignificância.
A 11ª Turma do TRF-3, por dois votos a um, deu provimento ao recurso em sentido estrito do MPF e recebeu a denúncia.
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