Ao julgar o Ag-AIRR-10286-20.2017.5.03.0103, a 6ª Seção do TST manteve a sentença que invalidou os Relatórios de Viagem apresentados por empresa de transportes de Uberlândia/MG, para fins de apuração da jornada de trabalho de um motorista de caminhão.
Conforme entendimento da turma colegiada, o conjunto probatório juntado aos autos demonstrou que os relatórios foram preenchidos de acordo com determinação da empresa e, portanto, são inaptos a comprovar a realidade de trabalho caminhoneiro.
Diante disso, os julgadores mantiveram o reconhecimento parcial da jornada sustentada pelo trabalhador.
Jornada de trabalho
De acordo com relatos do trabalhador, sua jornada de trabalho variava entre 14 a 16 horas por dia, exercida entre as 5h e as 21h, com quatro folgas mensais.
Outrossim, o caminhoneiro alegou que, além de trabalhar em domingos e feriados, não usufruía de forma integral os intervalos interjornada, interjornadas e intersemanal.
Em sede de contestação, a empresa arguiu que, com a entrada em vigor da lei que regulamenta a profissão de motorista (Lei 12.619/2012), a jornada do caminhoneiro passou a ser monitorada pelos sistemas de rastreamento, bem como pelos RDVs por ele anotados.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de horas extras.
Conjunto probatório
Em segundo grau, após verificar as provas colacionadas no processo, o TRT-MG consignou que os relatórios de rastreamento exibidos pela empresa não se mostraram satisfatórios para verificação das horas extras prestadas, já que não espelhavam toda a jornada do caminhoneiro.
De acordo com o Tribunal Regional, pelos documentos apresentados, não se pôde aferir os períodos de descanso do trabalhador, tampouco quando esteve à disposição do empregador em outros momentos, comopara carregamentos, abastecimentos e congestionamentos.
Além disso, de acordo com o TRT-3, os documentos não foram capazes de comprovar a realidade de trabalho do motorista, na medida em que foram preenchidos de acordo com o estabelecido pela empresa.
Diante disso, o tribunal mineiro entendeu pela invalidade do controle de jornada seguido pela empresa, condenando-a ao pagamento de parte das horas extras sustentadas pelo trabalhador.
Reexame
Por sua vez, o TST rejeitou o agravo de instrumento interposto pela empresa, ao argumento de que o recurso se baseou em fatos distintos daqueles apontados pelo TRT.
Assim, tendo em vista que a empresa questionou pontos que exigiriam a reanálise do caso, o que demanda o reexame das provas colacionadas, o que é proibido pela Súmula 126 da Corte Superior do Trabalho, a Sexta Turma do TST negou provimento ao recurso.
O voto da relatora do caso, ministra Kátia Arruda, foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST