Quem casa novamente perde a Pensão por Morte?

A Pensão por Morte é um benefício do INSS destinado aos familiares do segurado da Previdência Social que veio a óbito. Ela tem o objetivo de cuidar economicamente de todos os dependentes do falecido, para que eles não sofram mais prejuízos. Um destes principais dependentes é o cônjuge, ou marido e esposa.

Todavia, ainda existem várias dúvidas que cercam esse assunto, entre elas, se quem recebe Pensão por Morte pode casar de novo sem perder o benefício.

Portanto, se você quer saber um pouco mais sobre como funciona a Pensão por Morte, acompanhe esse artigo que iremos te explicar melhor!

Quem casa perde a pensão por morte?

Já vamos adiantar que não: um novo casamento não faz o beneficiário perder o direito de receber a pensão por morte.

Então, quem recebe pensão por morte pode casar novamente, inclusive no civil, sem maiores problemas.

Até porque esse não é um motivo descrito na lei para você perder o benefício. Porém, ainda existem outros requisitos que podem levar ao cancelamento dessa pensão. 

Situações em que a Pensão por Morte será cancelada

Existem algumas situações em que a pensão por morte chegará ao fim. Confira:

Com a morte do pensionista

Morrendo o pensionista, o benefício não será transferido a mais ninguém.

Quando o filho completa 21 anos

O direito à Pensão por Morte cessa quando o filho do beneficiário falecido completa 21 anos de idade, independentemente se for estudante universitário. A pensão só poderá ser prorrogada caso o filho for inválido.

Quando é cessada a invalidez para o filho ou irmão maior de 21 anos

O filho inválido ou portador de deficiência tem direito a Pensão por Morte com o falecimento dos genitores, contanto que a incapacidade tenha começado antes do falecimento do pai ou da mãe.

Essa invalidez pode ser física, mas também pode envolver deficiência grave intelectual ou mental.

No momento em que o filho estiver recuperado dessa condição, o direito à pensão é cessado.

Quando o viúvo ou a viúva completa a idade estabelecida pela tabela de duração

Veja a tabela atualizada que informa a duração da Pensão por Morte para o viúvo, de acordo com a idade:

  • Menos de 22 anos: 3 anos;
  • Entre 22 e 27 anos: 6 anos;
  • Entre 28 e 30 anos: 10 anos;
  • Entre 31 e 41 anos: 15 anos;
  • Entre 42 e 44 anos: 20 anos;
  • A partir de 45 anos: vitalício.

Nos casos em que o filho dependente for emancipado

A emancipação é a antecipação de direitos aos menores de 21 anos de idade. Segundo a Instrução Normativa do INSS n.77/2015, isso acontece nas seguintes hipóteses:

  • Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, quando o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
  • Pelo exercício de emprego público efetivo;
  • Pela colação de grau de ensino superior;
  • Quando o menor de 16 anos tem economia própria, pela existência de relação de emprego;
  • Pelo casamento.

Com o aparecimento da pessoa tida como falecida, no caso pensão por morte presumida

A concessão de Pensão por Morte presumida é provisória, pois se entende que o segurado pode ser encontrado. Assim, o benefício será cessado imediatamente.

Dependendo do tempo do relacionamento

Se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos de duração, o dependente receberá a pensão por apenas 4 meses.

Dependendo do tempo em que a pessoa falecida contribuiu para o INSS

Se antes de sua morte, a pessoa contribuiu por um tempo inferior a 18 meses ao INSS, o dependente também receberá pensão por apenas 4 meses.

Se o dependente que for condenado criminalmente pela morte do cônjuge

Se o dependente for julgado como autor ou coautor de crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, a pensão não continuará a ser paga.

Ao encerrar a pensão alimentícia temporária

Ao se divorciar, um dos cônjuges pode pedir ao outro pensão alimentícia temporária. Ela será concedida se o juiz entender que o ex-cônjuge dependia financeiramente do outro.

Falecendo o pagador da pensão, a partir da data do óbito, essa pensão alimentícia será convertida em Pensão por Morte, pelo tempo que restar do cumprimento da determinação judicial. Não poderá ser prorrogada.

E se o novo cônjuge falecer?

Caso você já receba uma pensão por morte e se case novamente, se ocorrer o óbito do seu novo companheiro ou companheira, você não poderá acumular o benefício.

Ou seja, não é possível receber duas Pensões por Morte ao mesmo tempo.

Porém, é possível escolher qual dos benefícios é mais vantajoso financeiramente para você receber.

Posso acumular outros benefícios com a Pensão por Morte?

Sim, também é possível acumular a Pensão por Morte com outros benefícios, mas nem todos eles são cumulativos. Confira abaixo quais os benefícios podem ser recebidos concomitantemente:

  • Pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Pensão por morte e aposentadoria por invalidez;
  • Pensão por morte e auxílio-doença;
  • Pensão por morte e salário-maternidade;
  • Pensão por morte e auxílio-acidente;
  • Pensão por morte e auxílio-reclusão;

Antes da Reforma de Previdência de 2019 os valores dos benefícios acumulados eram dados integralmente, porém, com a nova reforma, existe uma nova regra, onde apenas o valor de um benefício é recebido integralmente, enquanto o outro é reduzido. 

Mesmo assim, é possível escolher receber de forma integral o benefício que será mais vantajoso financeiramente.

Pensão por morte: posso trabalhar ou receber aposentadoria?

Sim, quem recebe Pensão por Morte não fica impedido de trabalhar com carteira assinada e também poderá se aposentar normalmente.

Porém,  não é possível receber duas ou mais pensões, ou duas aposentadorias pelo INSS, exceto se forem de regimes previdenciários diferentes, como o Regime Próprio de Previdência (que rege os funcionários públicos).

Se a pessoa contribuiu com o INSS e também para o Regime Próprio como funcionário público, pode se aposentar nos dois regimes e assim terá direito a receber ou continuar recebendo a pensão por morte.

Porém, houve uma modificação nos valores com a reforma da Previdência. Agora, o beneficiário terá direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte do outro benefício.

Será o seguinte cálculo:

  • 100% do valor até um salário-mínimo;
  • 60% do valor que estiver entre um e dois salários-mínimos;
  • 40% do que estiver entre dois e três salários;
  • 20% entre três e quatro salários-mínimos;
  • 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos.
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