A lei que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (lei 14.043/20)foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 20/08/2020.
Originada a partir das Medidas Provisórias 975/20 e 944/20, referida lei abre linha de crédito para empresas pagarem os salários de funcionários durante a pandemia.
Programa Emergencial de Suporte a Empregos
O Programa é destinado aos agentes econômicos com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões, calculada com base no exercício de 2019.
Dentre eles, menciona-se empresários, sociedade simples, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito e organizações da sociedade civil.
Ademais, as linhas de crédito abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses.
Contudo, há limite ao valor, equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Não obstante, a lei determina que as empresas terão prazo de até 36 meses para pagar o empréstimo.
Ainda, carência de 6 meses para o início do pagamento e capitalização de juros durante esse período.
Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa, o governo responde por 85% do dinheiro das operações, com outros 15% de recursos dos bancos que atuarem na oferta do crédito.
A lei fixa juro de 3,75% ao ano.
Os bancos participantes podem formalizar as operações de crédito até 31 de outubro de 2020.
Por fim, à União cabe a transferência de até R$ 17 bilhões para o BNDES a fim de executar o Programa Emergencial de Suporte ao Emprego.
Inicialmente, esse valor era de R$ 34 bilhões.
Vetos
No entanto, a publicação da norma acompanhou nove vetos ao todo.
Com efeito, um deles versa sobre o risco de inadimplemento das operações de crédito à União.
Outrossim, as eventuais perdas financeiras relativos ao Programa.
Ademais, de acordo com a justificativa, a previsão faria recair sobre o Estado a responsabilidade de quaisquer perdas financeiras:
“com isso, a União poderá ser responsável por outros riscos financeiros que extrapolam o de inadimplemento, como os riscos advindos de processos judiciais e de cobrança, em potencial prejuízo ao próprio programa”.
Além disso, outro ponto vetado foi a limitação em 15 mil reais do valor máximo da utilização da linha de crédito do programa para pagamento dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
Não obstante, para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de demissões sem justa causa para fins de recontratação do empregado demitido.
Conforme a justificativa, o dispositivo:
“desestimula a solução alternativa de conflito, o qual é mais célere e menos onerosa para o Estado do que a solução litigiosa via sentença trabalhista, bem como está em descompasso com o objetivo maior do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que é de fornecer suporte ao emprego, deforma que não se mostra oportuna qualquer limitação que dificulte o reemprego de trabalhadores”.