A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa. A operação foi iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante.
Entendimento do Ministério Público
Assim, os ministros negaram provimento a recurso do Ministério Público que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentou a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Segundo os autos, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu, porém não encontraram entorpecentes com ele. Entretanto, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.
Função de polícia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal. Diante do contexto, absolveu o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
O Tribunal declarou que atividades investigativas e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Denúncia anônima
Ao confirmar o acórdão do TJ-SP, o ministro-relator Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas são inválidas. Isso porque, os guardas municipais executaram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.
Provas ilícitas
Para os ministros da 6ª Turma, não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais, ou qualquer outra pessoa. Entretanto, as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas.
Portanto, segundo o relator, “os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Por isso, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca”, concluiu o ministro.
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