A Segunda Seção Cível do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Judite Nunes, manteve a obrigação do Estado em fornecer, para uma usuária do Sistema Único de Saúde, o antiangiogênico Avastim, nos termos da prescrição médica trazida aos autos, no prazo de 15 dias e enquanto durar a necessidade de tratamento, sob pena de sequestro on-line.
Com efeito, os julgadores acompanharam o entendimento da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos de mandado de segurança contra ato dos dirigentes das secretarias municipal e estadual de Saúde.
Direito à saúde
Consta no processo que o fornecimento deve se dar em caráter urgente, sob o risco de consequências irreversíveis para a visão da paciente, que necessita do uso de fármacos anti-angiogênicos para o tratamento de quadro de edema macular secundário à retinopatia diabética, conforme laudo circunstanciado subscrito por médico oftalmologista.
Ao analisar o caso, a desembargadora-desembargadora sustentou que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, preceito também disposto no artigo 6º da Constituição Federal como direito fundamental do cidadão.
SUS
Para a julgadora, neste momento processual, cujo exame é inicial, o Estado, autor do agravo de instrumento, não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar pretendido.
Ademais, no tocante à admissibilidade da ação mandamental em matéria de direito à saúde, Judite Nunes destacou que o requisito da prova pré-constituída inerente ao rito não constitui obstáculo, por si só, à utilização desta via para o fim pretendido, na medida em que a produção de prova pericial, como regra, é desnecessária em casos assim, até mesmo por serem suficientes os laudos ou pareceres técnicos apresentados pelo impetrante.
Por fim, os julgadores ressaltaram que a Lei Federal nº 8.080/90, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência.
Fonte: TJRN