O juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), Edson Geraldo Ladeira, condenou a proprietária de um brechó ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil por danos morais a uma cliente por chamá-la de ladra e acusá-la, sem provas, de ter furtado uma quantia em dinheiro, não revelada, dentro de seu estabelecimento comercial.
Entenda o caso
A cliente declarou, em juízo, que a propagação da calúnia trouxe a ela prejuízos morais, obrigando-a até a mudar de endereço, porquanto era vizinha da dona da loja. A dona do brechó acabou acusando a cliente pelo furto e passou a comentar com terceiros o que havia ocorrido.
Por sua vez, a proprietária do estabelecimento que a acusou declarou que tinha separado, dentro de sua bolsa, o dinheiro para pagar um de seus fornecedores, entretanto as cédulas sumiram enquanto somente a cliente e outra pessoa estavam no local. Apavorada, ela passou a procurar e a dizer que, se alguém tivesse encontrado o dinheiro, não prestaria queixa à polícia.
Código de Defesa do Consumidor
Ao analisar o caso, o juiz Edson Ladeira destacou que os indícios de furto não foram confirmados por nenhuma prova clara e incontroversa, e a proprietária não tinha o direito de dizer a outras pessoas que a cliente era a responsável pelo sumiço do dinheiro. “No caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora se encontrava no estabelecimento comercial da ré na condição de consumidora final de seus produtos”, afirmou o magistrado.
Indenização
Assim, ao determinar o valor de indenização, o juiz levou em consideração a capacidade de pagamento da dona do brechó. Não foi comprovada a alegação de que a cliente precisou se mudar em razão da repercussão do fato. Além disso, uma testemunha confirmou que ela já tinha essa intenção antes do incidente.
Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso junto ao Tribunal.
(Processo nº: 5007527-04.2018.8.13.0145)
Fonte: TJMG
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