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Início Mundo Jurídico

Promulgada Emenda Constitucional que Adia Eleições Municipais para Novembro

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
7 de julho de 2020, 10:04h
em Mundo Jurídico
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A pandemia do Covid-19, dentre muitos outros reflexos, demandou que todos e quaisquer eventos sejam adiados, a fim de evitar aglomeração de pessoas e consequente disseminação do vírus.

Dentre estes eventos, merecem destaque as eleições municipais de 2020, que estavam previstas para serem realizadas no mês de outubro.

O Congresso promulgou, na última  nesta quinta-feira (02/07), a Emenda Constitucional 107, decorrente da PEC 18/2020, que adia as eleições municipais de outubro para novembro deste ano.

A Emenda Constitucional n. 107/2020 determinou que os dois turnos eleitorais, inicialmente previstos para os dias 4 e 25 de outubro, serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro.

Além disso, referida emenda constitucional, proposta pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), também estabeleceu novas datas para outras etapas do processo eleitoral de 2020.

A mudança aprovada permite, ainda, os partidos a realizarem convenções e reuniões virtuais para apontar seus candidatos e formalizar coligações.

Dentre essas etapas, ressalta-se a modificação das datas para registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita.

Confira, neste artigo, as novas datas para realização das eleições municipais.

 

Novas Datas

A partir de 11 de agosto, as emissoras ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.No entanto, em caso de desobediência, o candidato poderá ser penalizado com o cancelamento do registro da candidatura.

Ademais, a Emenda Constitucional estabeleceu que a realização das convenções partidárias e definição de coligações deverão ser realizadas entre 31 de agosto e 16 de setembro de 2020.

Outrossim, devido a pandemia, isto será realizado pela internet.

Além disso, a partir de em 26 de setembro inicia-se o prazo para registro das candidaturas.

Ainda, na mesma data, inicia-se o prazo da justiça eleitoral convoque os partidos e representação das emissoras de rádio e Tv para o plano de mídia.

Ato contínuo, após de 26 de setembro, iniciará o período de propaganda eleitoral, inclusive na internet;

Já a partir de 27 de outubro, os partidos políticos, coligações e candidatos deverão divulgar relatório das transferências do fundo partidário.

Igualmente, do fundo especial de financiamento de campanha (fundo eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebíveis, bem como gastos realizados.

Adicionalmente, até 15 de dezembro para que seja encaminhado as prestações de contas dos candidatos e partidos políticos, relativos ao primeiro turno, e se houve do segundo turno.

Por fim, 18 de dezembro será a data para diplomação dos candidatos eleitos.

 

Demais Alterações Decorrentes da EC n. 107/2020

Não haverá prorrogação dos atuais mandatos, ou seja, a data da posse dos eleitos permanece em 1º de janeiro de 2021.Ademais, não serão reabertos novos prazos, por exemplo prazo para regularização do titulo, e para filiação partidária.

Com efeito, se se houverem locais afetados pelo COVID 19, o TSE ou TRE local, de oficio ou provocado, podem estabelecer outras datas para votação.

Para tanto, deverá ser ouvida uma autoridade sanitária local.

A localidade que estabelecer outra data deve respeitar a data de 27 de dezembro de 2020, cabendo ao TSE dispor sobre as medidas necessárias para a conclusão do processo eleitoral.

Além destas alterações, a emenda também permitiu que o TSE promovesse ajustes a prazos de fiscalização e acompanhamento de programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para fins de apuração e totalização dos votos.

Ainda, autorizou ajuste à ajustar recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento ao horário de funcionamento das seções eleitorais.

Prazos para Desincompatibilização

No caso de funcionário público comissionado, como assessores parlamentares, o afastamento deve ocorrer três meses antes da data de votação.

Este prazo encerraria em julho, ficando prorrogado com o adiamento das eleições.

Assim, os prazos que já encerraram antes da aprovação ficam mantidos.

Exceção disso é a transmissão de programas com pré candidatos por emissoras de televisão e radio, originalmente vedado a partir do dia 30 de junho.

Por conseguinte, ficou a nova data estabelecida na proposta que ficou para o dia 11 de agosto.

Ademais, ressalta-se que atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral.

Em contrapartida, se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, poderão ser limitados.

Finalmente, a prefeitura e outros órgãos públicos municipais poderão realizar, no segundo semestre deste ano, propagandas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Contudo, devem resguardar a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da legislação eleitoral.

Tags: Adiamento das eleições municipaiseleicoes municipaisEmenda Constitucional nº 107/2020
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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