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Início Direitos do Trabalhador

Projovem: Programa Nacional de Inclusão de Jovens

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de agosto de 2020, 17:36h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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De acordo com o que discorreremos adiante, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens foi instituído pela Lei 11.129/2005, a qual foi alterada pela Lei 11.692/2008 e regulamentada pelo Decreto 6.629/2008.

Posteriormente, todavia, a Lei 11.692/2008 revogou as Leis 10.748/2003 (que criou o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – Projovem), Lei 10.940/2004, 11.129/2005 e 11.180/2005.

Objetivos e Alcances do Projovem

Inicialmente, ressalta-se que o Projovem é vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.

Outrossim, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:

  1. a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;
  2. e a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

Ademais, o Projovem atenderá jovens com idade de 18 a 29 anos em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até 1 salário mínimo, e que esteja:

  1. cursando ou tenha concluído o ensino fundamental;
  2. ou cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.

Ademais, nas ações de empreendedorismo juvenil, também poderão ser contemplados os jovens que estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.

Por fim, para efeitos do Projovem, considera-se família a unidade nuclear, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

Submodalidades de Contrato Admissíveis

Além disso, a implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:

I – consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;

II – juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;

III – escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e

IV – empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.

Além disso, a execução das submodalidades dar-se-á por:

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I – adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008, mediante aceitação das condições previstas neste tópico e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no Decreto 6.170/2007 bem como as disposições do MTE.

II – celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições deste tópico e do Decreto 6.170/2007, sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Municípios com Menos de 20 Mil Habitantes

Por outro lado, nos municípios com menos de 20 mil habitantes o Projovem Trabalhador será executado por:

I – Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1º;

II – consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou

III – entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.

Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Não obstante, a realização de convênio com entidade de direito privado sem fins lucrativos para execução do Projovem Trabalhador será precedida de seleção em chamada pública.

Nestes casos, devem ser observados os critérios de seleção relacionados abaixo.

Assim, as entidades de direito privado sem fins lucrativos, para execução do Projovem Trabalhador, deverão:

I – comprovar experiência na execução do objeto do convênio não inferior a 3 (três) anos, comprovada por meio de, no mínimo, três atestados de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em serviço pertinente e compatível com as características do objeto do convênio;

II – ter capacidade física instalada necessária à execução do objeto do convênio, que, entre outras formas, poderão ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de instalações, aparelhamento, equipamentos, infraestrutura;

III – ter capacidade técnica e administrativo operacional adequada para execução do objeto do convênio, demonstrada por meio de histórico da entidade, principais atividades realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico adequados e disponíveis; e

IV – apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.

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Tags: Direito do trabalhoLegislação TrabalhistaLei 11.129/2005Lei 11.692/2008Programa Nacional de Inclusão de JovensprojovemVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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