Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, decidiram que a dispensa de professora temporária durante a pandemia da Covid-19 não caracteriza ato ilegal.
Contrato de trabalho temporário
Consta nos autos que uma instituição de ensino municipal rescindiu, unilateralmente, o contrato de trabalho temporário com uma professora, diante da interrupção das aulas presenciais, causada pela pandemia do novo coronavírus.
Tendo em vista que o contrato temporário não durou o prazo acordado e que, além disso, o município não realizou concurso público visando contratar servidor efetivo, a profissional ajuizou uma demanda pleiteando a anulação do ato administrativo de dispensa e, por conseguinte, sua reintegração aos quadros do município.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Jorge Luiz de Borba verificou que a professora foi contratada em 01/03/2020, após aprovação em processo seletivo que foi realizado em 2019.
No entanto, de acordo com o relator, em que pese o contrato tenha sido rescindido antecipadamente pela instituição de ensino, o ordenamento jurídico autoriza a dispensa do servidor temporário caso não haja razão para que a contratação subsista.
Dispensa legítima
Ao ratificar manifestação do Ministério Público, o desembargador ressaltou que, em razão da pandemia, o poder executivo se viu obrigado a tomar providências para manter a educação e, paralelamente, reduzir os gastos públicos.
Ademais, Jorge Luiz de Borba constatou que a profissional foi contratada temporariamente para lecionar 20 horas semanais, substituindo um servidor efetivo que havia sido transferido para outra sede, mas, com a pandemia, ele retornou às salas de aula na modalidade EAD.
Por fim, o relator arguiu que, inobstante haja legislação estadual vedando a dispensa de servidores contratados em regime temporário enquanto durar o estado de calamidade pública, referidas normas não se aplicam para os servidores municipais.
Diante disso, o colegiado negou provimento à apelação cível n. 5001166-68.2020.8.24.0282, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
Fonte: TJSC