O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso interposto por um ex-prefeito que, durante seu mandato, foi condenado pelo crime de corrupção e, diante disso, sofreu a sanção de perda do cargo público de professor municipal.
Em consonância à jurisprudência consolidada na Corte Superior, a turma colegiada sustentou que a atividade de professor não guarda relação com os fatos apurados nas investigações, porquanto os delitos foram praticados na condição de prefeito municipal.
De acordo com o constante da ação penal, o professor, durante o exercício da função de prefeito, fazia parte de associação criminosa que cometia fraudes em concursos públicos e licitações.
Com efeito, além das penas de reclusão e detenção, o ex-prefeito foi condenado à perda do cargo público de professor, bem como à proibição do exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos.
Inconformado com a manutenção da sentença pelo tribunal de segunda instância, o acusado recorreu do acórdão ao Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com entendimento do relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, aplica-se a perda da função pública ou do mandato eletivo nas hipóteses em que a pena é igual ou superior a um ano, ou “quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos” (art. 92, I, “b”, do CP).
No primeiro caso, contudo, a perda da função ressalva-se aos crimes praticados com abuso de poder ou, ainda, violação de dever na administração pública.
Para o ministro Joel Ilan Paciornik, o magistrado de primeira instância consignou a necessidade da aplicação da perda do cargo de professor, uma vez que se tratava de ação penal envolvendo crime contra a administração pública.
Não obstante, a sentença condenatória fixou o entendimento de que, em razão do crime perpetrado, o réu demonstrou não possuir condições éticas para exercer função pública.
Em segundo grau de jurisdição, o tribunal manteve a decisão ao argumento de que a continuidade do ex-prefeito na função de educador público municipal configuraria mau exemplo aos estudantes e, além disso, incitaria o sentimento de impunidade.
Contudo, o relator argumentou que, para fins de aplicação da medida, não existe previsão legal acerca da relação entre o crime e o cargo.
Por fim, ao dar parcial provimento ao recurso do réu e afastar o efeito secundário da condenação, o ministro ressaltou entendimento da Corte Superior no sentido de que a perda do cargo se refere especificamente àquele que o agente ocupava na época em que praticou o crime.
O processo tramita em segredo judicial.
Fonte: STJ