A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o entendimento da decisão da Comarca de Belo Horizonte (MG).
Assim, um produtor rural deverá ser indenizado em R$ 15 mil porque a ração fornecida à sua criação de gado estava adulterada. Além disso, o produtor também deverá receber a restituição dos valores despendidos com o produto.
Entenda o caso
O pecuarista declarou, nos autos do processo, que durante vários meses comprou ração da empresa Alisul Alimentos S.A.
No entanto, no decorrer de um certo período, percebeu que a qualidade do alimento não era a indicada na compra e que os rótulos estavam sendo adulterados.
Segundo o produtor rural, a quantidade de proteína bruta era inferior em 5% e outros componentes também estavam adulterados.
Ação judicial
Diante disso, na via judicial, o produtor ingressou com uma ação reparatória, na qual requereu o reembolso dos valores que pagou pela ração adulterada.
Do mesmo modo, requereu uma indenização por danos morais e materiais, em face da perda de peso do gado.
Condenação
No juízo de primeira instância, o juiz Fabiano Afonso, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais. Da mesma forma, determinou a restituição dos valores pagos pelo cliente.
Recurso de apelação
No entanto, insatisfeita com a condenação de primeiro grau, a empresa recorreu da decisão junto ao TJMG. Assim, alegou que realizou todos os esforços para entregar ao cliente um produto com boa qualidade, tanto que a relação de compra e venda durou por aproximadamente dois anos.
Alegação de culpa concorrente
Do mesmo modo, defendeu que o produtor tem culpa concorrente pelo ocorrido, uma vez que a dieta dos animais era composta por silagem, água, pasto, feno, entre outros, sendo a ração parte da dieta.
Além disso, a empresa alegou que existem outros fatores determinantes para o gado adquirir o peso desejado, como ambiente e estresse do animal.
Por fim, a Alisul declarou que a condenação por dano moral era excessiva, considerando que a ração fornecida contribuiu com 0,5% do total da dieta do rebanho, portanto, requereu a reforma da sentença.
Dever de indenizar
Contudo, o desembargador Renan Chaves Carreira Machado, relator do recurso de apelação da empresa, manteve a sentença original.
Diante disso, o magistrado registrou que, para o produtor, revela-se certo o sofrimento de ver seus animais com desenvolvimento insatisfatório, a ponto de desconfiar da ração e submetê-la a exames, que posteriormente confirmaram a suspeita. Portanto, revela-se, no caso, o dever de indenizar.
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida que acompanham o voto do relator.
Fonte: TJMG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI