A absolvição de um réu pelo Tribunal de Júri mesmo que existam provas suficientes de culpa deve ser aceita pela Justiça?
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) disse que sim. Em maio deste ano, a Corte Suprema reconheceu a possibilidade de não interposição de recurso em face de sentença absolutória proferida pelo júri.
“Clemência arbitrária”
A questão é polêmica, e o artigo publicado nesta quarta-feira (23/9) na Seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) faz uma análise dos riscos de o processo penal encerrar-se após o veredito do Tribunal do Júri.
O procurador da República na 4ª Região Douglas Fischer e o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Carlos Gustavo Coelho de Andrade assinam o artigo, no qual contestam o que chamam de “clemência arbitrária”, isto é, aquela absolvição “manifestamente contrária à prova dos autos”.
Para os representantes do Ministério Público, nesse caso, o Estado poderia estar oferecendo uma “proteção deficiente” e deixando de resguardar determinados bens, valores ou direitos.
Ainda que tal solução seja vedada para crimes hediondos, os autores defendem que deve haver uma “dupla proteção dos direitos humanos” em todas as decisões do Tribunal do Júri.
“O Estado pode violar a Constituição também por não resguardar adequadamente determinados bens, valores ou direitos, conferindo a eles proteção deficiente, seja pela não tipificação de determinada conduta, seja pela pouca severidade da pena prevista”.
Julgamento subjetivo
Fischer e Andrade chamam a atenção para a subjetividade do julgamento pelo Júri e apontam que, por empatias ou antipatias, pode-se incorrer em injustiça, o que, segundo ambos, não pode ser ratificado pelo Estado, a quem cabe assegurar a proteção de todos os cidadãos.
“No dia em que a íntima convicção pudesse legitimar, de forma manifestamente contrária à prova dos autos e impassível de controle pelo tribunal ad quem, sentimentos empáticos àqueles que ceifaram dolosamente a vida alheia, o Tribunal do Júri se converteria em órgão de legitimação do extermínio das vidas antipáticas às visões dos julgadores leigos: seja por terem antecedentes criminais, seja por serem usuárias de drogas, por serem partidárias de ideologias diversas, por serem policiais, camponeses ou políticos. Legitimar-se-ia a homofobia, o feminicídio, o assassinato e a pistolagem pela mera vontade ou simpatia de quatro dos jurados com os agressores”, concluem os autores.
Fonte: TRF-4