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Início Mundo Jurídico

Prisão preventiva de agente público exige apresentação da certidão de trânsito em julgado para ressarcimento de salário

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:37h
em Mundo Jurídico
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A 4ª Turma da Corte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em julgamento virtual ocorrido na última semana (09/06), por unanimidade manteve negativa do pedido de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Francisco do Sul (SC) que requereu o ressarcimento de seu salário pelos 77 dias em que permaneceu em prisão preventiva por uma acusação da qual foi absolvido em sentença penal. 

Entretanto, a negativa do pedido será mantida até que o agente apresente a certidão com trânsito em julgado da ação que fez com que o servidor público tivesse os dias de trabalho retido durante a investigação.

Pedido administrativo

O agente requerido na via administrativa o ressarcimento dos dias em que ficou afastado das atividades em decorrência da prisão preventiva, porém o seu pedido foi negado. 

Pedido judicial

Por conseguinte, o PRF ajuizou ação contra a União em que sustentou que a ação de investigação contra ele já havia sido julgada, inclusive com existência de recursos favoráveis à sua absolvição da acusação do crime de concussão (Art. 316, CP). Posteriormente às decisões que comprovariam que o agente público não teria exigido vantagens indevidas, houve pedido judicial pela integralização e ressarcimento da sua devida remuneração referente ao período em que permaneceu preso.

Vara Federal

A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) avaliou o pedido do agente da PRF, contudo determinou a improcedência do pedido, respeitando a previsão legal de que o funcionário público só terá direito ao ressarcimento do salário após não haver mais espaço para recursos no processo de acusação penal, ou seja, somente após a emissão da certidão de trânsito em julgado da ação, o que não é o caso do PRF.

No Tribunal Regional

Após mais uma decisão negativa, o agente ingressou com recurso no TRF-4 requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, o agente alegou foram indevidos os descontos de seu pagamento, sustentou ainda, que havia justa causa para ausência ao serviço durante os 77 dias de prisão preventiva.

O desembargador federal Cândido da Silva Leal Junior, o relator do caso na Corte, decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, evidenciando que o autor terá direito à integralização de sua remuneração quando for apresentada à União a certidão de trânsito em julgado da ação em que foi acusado.

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O magistrado julgou que os documentos de decisões e peças do processo penal não são suficientes para garantir a comprovação do requerimento do servidor público.

Parecer do magistrado

De acordo com Leal Junior, “se não for absolvido criminalmente naqueles processos que justificaram a prisão, não recebe pelo período ausente. Não como resultado da pena ou da prisão, porém, pelo fato de que ele não compareceu ao serviço no período e, não comparecendo, é como se tivesse falta injustificada, que não gera direito à remuneração. 

Contudo, se ele é absolvido, de forma inequívoca e definitiva (com trânsito em julgado da acusação), a questão se resolve: a lei considera justificado o afastamento e autoriza o pagamento integral da remuneração, ainda que não tenha comparecido ao serviço”.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Agente da Polícia Rodoviária FederalArt. 316 do Código PenalInvestigação do crime de concussãoprisão preventivaRessarcimento somente com o trânsito em julgado da sentença de absolvição
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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