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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Prisão domiciliar: ministro garante a medida a avó responsável pela guarda de netos menores

Admite-se a medida quando o acusado ou o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:20h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Penal, Aulas - Direito Processual Penal, Mundo Jurídico
Compartilhe no WhatsappLinkedinReddit

O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Habeas Corpus (HC 192800) com pedido de prisão domiciliar a uma avó de duas crianças menores de idade, das quais detém a guarda de fato. A mulher que é acusada de tráfico de drogas e não possui outros registros criminais deverá comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades.

A mulher estava presa desde 15/09, por determinação da 1ªVara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste (SP), e, anteriormente, teve negados os pedidos de liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Constrangimento ilegal

De acordo com o ministro-relator, mesmo diante da dupla supressão de instância, que, em tese, impediria o conhecimento do pedido da defesa pelo STF, a situação é um evidente caso de constrangimento ilegal, que permite a superação do entendimento do STF sobre a matéria. Isto porque, as crianças, uma de três anos e outra com seis anos de idade, são dependentes de fato da avó, uma vez que a mãe das crianças faleceu em 2018, e o pai, que cumpre medidas cautelares, não tem condições de cuidar dos filhos. Do mesmo modo, a detenta é viúva e tem uma filha de 17 anos, ou seja, também menor de idade.

Prisão domiciliar

Por essa razão, o ministro-relator concluiu pela necessária da concessão da prisão domiciliar, que somente será mantida se a detenta cumprir os seguintes requisitos: solicitar previamente autorização judicial sempre que pretender se ausentar de sua residência; atender aos chamamentos judiciais; noticiar eventual transferência; e, por fim, submeter-se, periodicamente, juntamente com sua família, a estudos psíquico-sociais, para que a situação das crianças seja monitorada.

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Marco legal da primeira infância

Ao decidir, o ministro registrou que a Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e a proteção da maternidade, da infância e da família. Na esfera infraconstitucional, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) assegura condições mínimas de assistência às mães presas, inclusive as que estão em regime provisório, e aos recém-nascidos. 

Por sua vez, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) ampliou as hipóteses de concessão de prisão domiciliar para as situações em que o acusado ou o réu for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência”.

Precedentes

Do mesmo modo, o relator destacou a necessidade de aplicação dessa norma “de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso”. Além disso, o ministro observou que, no julgamento do HC 143641, a 2ªTurma do Supremo autorizou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a gestantes e mães de filhos com até 12 anos, quando forem as únicas responsáveis pela tutela das crianças. 

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Contudo, neste julgamento, foram ressalvados os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra os descendentes e situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelo juiz da causa.

Direito internacional

O ministro Gilmar Mendes concluiu que, no âmbito internacional, as Regras de Bangkok, de 2010, asseguram que a adoção de medidas não privativas de liberdade deve ter preferência no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: constrangimento ilegalDireito Internacionalguarda de netos menoresHC 143641Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)Marco legal da primeira infânciaPrecedentesprisão domiciliar
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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