A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (10/11), o decreto prisional contra o empresário Ronaldo de Oliveira, acusado de corrupção ativa em esquema de fraudes no sistema de bilhetes eletrônicos do Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans).
O empresário é investigado na Operação Trickster, o esquema teria desviado R$ 1 bilhão entre janeiro de 2017 e março de 2018.
Assim, por maioria dos votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 191172 e cassou a liminar anteriormente deferida nos autos.
Vantagens indevidas
O empresário é acusado de oferecer vantagens indevidas ao coordenador da unidade de bilhetagem automática do DFTrans para que ele deixasse de supervisionar a atuação da Cooperbras, cooperativa dirigida por Oliveira.
Prisão preventiva
A prisão preventiva do empresário foi decretada em abril de 2019 pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília (DF), ao concluir que a medida era indispensável à instrução criminal, em razão da suposta ameaça a duas testemunhas, e à aplicação da lei penal, diante da possibilidade de ocultação de valores provenientes dos crimes e da sua condição de foragido.
Em consequência disso, vários pedidos sucessivos de soltura foram negados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Liminar
No HC encaminhado ao STF, a defesa alegava a insubsistência dos fundamentos do decreto de prisão e a não comprovação das ameaças às testemunhas. Em 18/09, o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar e revogou a prisão preventiva.
Ao decidir, o ministro ressaltou que a instrução foi encerrada e, portanto, não se manteria o fundamento da suposta ameaça a testemunhas do processo, isto porque, estaria afastado o risco de interferência na produção de provas. De acordo com a defesa, após o deferimento da liminar, seu cliente retornou à sua residência e ao convívio familiar e se colocou à disposição do juízo.
Provas de autoria
No entanto, no julgamento do mérito do habeas corpus, a maioria dos integrantes da Turma seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo indeferimento do HC e pela cassação da liminar.
No entendimento do ministro, é direito da Justiça manter o decreto de prisão de quem se manteve foragido, mesmo concluída a instrução processual, e diante de fortes provas de autoria e materialidade. No entendimento do ministro, não há, no caso, qualquer ilegalidade na decretação e na manutenção da custódia.
Acompanharam seu voto os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Barroso lembrou que também há nos autos informação de que, além das ameaças, Oliveira teria agredido uma das testemunhas.
Entretanto, o relator ficou vencido ao votar pelo deferimento do pedido, reiterando as razões apresentadas na análise cautelar. De acordo com o ministro Marco Aurélio, outros dois réus que respondem ao mesmo processo estão soltos. “A instrução está encerrada e, portando, o paciente não pode influenciar mais a fase probatória”, afirmou.
Fonte: STF
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