É cediço que o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios constitucionais elencados como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro no inciso do art. 1º da Constituição Federal de 1988.
Invocado em diversos dispositivos legais e na atividade judiciária, tem por objetiva a garantia da vida digna, embora não possua um conceito objetivo.
Com efeito, o art. 1º da Constituição Federal de 1988, introduz os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiros, pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança per se, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça.
No presente artigo, analisaremos os principais aspectos da dignidade humana no ordenamento jurídico brasileiro.
O que é o Princípio da Dignidade Humana
Inicialmente, ressalta-se que o princípio da dignidade da pessoa humana não é especificamente conceituado na ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, isto é uma características dos princípios do Direito brasileiro serem abertos, de modo a permitir uma interpretação mais extensiva.
Com efeito, não significa que haja uma abertura indiscriminada para aplicação arbitrária das partes e do juízo, mas uma possibilidade que visa a persecução de sua importância, enquanto basilares para a manutenção dos objetivos sociais e de equidade do Direito.
A dignidade da pessoa humana se tornou, no ordenamento jurídico brasileiro, uma espécie de totem, um símbolo sagrado e indefinível, que circula duplamente entre as dimensões mágicas e práticas.
Assim, com seu poder simbólico, passou a figurar em demandas das mais diversas, trazendo sentidos cada vez mais distintos e inimagináveis para sua mensagem.
Nos tribunais, esse meta princípio passou a ser uma espécie de mestre principiológico, e tem, cada vez mais, se disseminado como uma palavra-chave.
Conceito de Dignidade Humana na Constituição Federal
Em que pese a ausência de delineamento conceitual, o princípio da dignidade da pessoa humana é utilizado como referência em outros dispositivos.
Assim, não apenas na indicação dos fundamentos do Estado de Direito brasileiro. Por exemplo, dispõe o art. 170, da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Outrossim, o princípio aparece no art. 266, § 7º, da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas
No entanto, ainda que haja referências desemboca-se no problema de subjetividade diante da ausência de formalização expressa do conceito deste princípio.
Apesar disso, conceituá-la talvez engessasse o próprio Direito brasileiro, fugindo à sua função de orientação do ordenamento jurídico.
A Discussão Sobre a Dignidade Humana e os Impactos no Direito
Conforme exposto, o princípio da dignidade da pessoa humana ganha diferentes interpretações e aplicações, o que pode conduzir a uma subjetividade.
Todavia, a arbitrariedade é uma possibilidade verificada em diferentes instrumentos, mostrando-se um risco que ocorre em face dos princípios.
Inclusive, levanta discussões como aquelas verificadas entre constitucionalistas principialistas e constitucionalistas garantistas.
Apesar da discussão ser relevante e necessária, não pode conduzir a uma supressão desse princípio.
Por fim, as pessoas devem ser consideradas como indivíduos humanos acima de tudo.
Outrossim, devem ter direitos e garantias fundamentais preservados, na busca dessa dignidade que decorre de sua natureza humana.
Portanto, trata-se de uma discussão complexa, que engloba direitos humanos, fundamentos do Direito, força normativa, subjetividade e objetividade dentro do Direito.
Finalmente, ainda que não se chegue a uma resposta concreta e definitiva fornece bases para o desenvolvimento da sociedade jurídica.