Todas as relações sociais formam contratos, que podem ser tácitos (falados) ou expressos (escritos).
Nesse sentido, a união de um casal também constitui um contrato, cuja formalização pode ensejar inúmeras implicações legais.
Assim, alguns têm optado por firmar um contrato de união estável ao invés do casamento civil a fim de evitar obrigações acerca da herança em caso da morte de um dos companheiros.
Todavia, a união estável também atrela os companheiros a uma série de regras sobre herança.
Em razão da indefinição de algumas questões no Direito Brasileiro acerca da união estável, decidir entre casamento e união estável é muito mais complexo do que parece.
No presente artigo, trataremos das principais diferenças entre união estável e casamento.
Casamento Civil
O casamento civil pode ser conceituado como a forma tradicional e clássica de constituição familiar.
Com efeito, o casamento civil ou o casamento religioso com efeitos civis entre um homem e uma mulher tem expressa previsão na Constituição Federal, no Código Civil e na Lei de Registros Públicos.
Antes da promulgação da Constituição Federal, o casamento civil era tido como a única forma de legitimação da família.
Todavia, o art. 226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal passou a reconhecer também outras formas de entidade familiar.
Dentre elas, estão a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Outrossim, o casamento civil consiste em ato solene em que o Estado intervém desde a habilitação, para controle da inexistência de impedimentos, até a celebração por autoridade competente.
Por conseguinte, caracteriza-se como contrato, porquanto resulta do necessário consentimento dos contraentes.
Adicionalmente, depende da final declaração do celebrante, de que se acham casados na forma da lei.
Destarte, para ter eficácia de pleno direito, efetua-se o registro de casamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, extraindo-se a certidão que constitui prova do ato.
Principais Diferenças Entre Casamento Civil e União Estável
Em suma, as principais diferenças entre estas duas formas de entidade familiar consistem na maneira como são formadas, como são extintas e nos efeitos após a morte.
Formação
Inicialmente, quanto à sua formação, o casamento civil é formalizado por meio de uma celebração realizada por um juiz de paz.
Na sequência, finalizada a celebração, o casamento será registrado em um cartório de registro civil, sendo expedida uma certidão de casamento devidamente registrada.
Destarte, trata-se de um ato formal.
Por sua vez, a união estável se forma “no plano dos fatos”.
Vale dizer, duas pessoas passam a viver juntas, por determinado período de tempo, com a intenção de constituir entidade familiar; isso basta para que exista a união estável.
Dessa forma, a lei não exige formalidade na união estável.
Extinção
A extinção do casamento civil também exige que algumas formalidades sejam observadas.
A título de exemplo, no caso do casal possuir filhos menores, o casamento terá que ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito.
Em contrapartida, no caso de não haver filhos menores e existir um acordo entre as partes, a extinção poderá ser feita por escritura pública em um tabelionato de notas.
Por sua vez, a extinção da união estável se dá no “plano dos fatos”, isto é, se os companheiros deixaram de morar juntos a união será considerada extinta.
Para tanto, a única exigência é provar que a união não existe mais.
Ademais, como meio de prova aceita-se, por exemplo, um contrato de locação que estava no nome dos dois companheiros e agora está apenas no nome de um.
Direitos Sucessórios
Finalmente, acerca dos efeitos após a morte, para o casamento civil deverá ser observado o regime de bens estabelecido pelas partes no ato do casamento.
Com efeito, isto permite fazer a partilha de acordo com o regime matrimonial adotado pelos cônjuges.
A título de exemplo, verifiquemos a hipótese do casamento ter adotado o regime da comunhão parcial.
Neste caso, apenas os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que se comunicarão ao outro cônjuge (bens comuns).
Trata-se do instituto jurídico denominado de “meação”.
Todavia, caso a pessoa tenha bens exclusivos, vale dizer, adquiridos antes do casamento, o cônjuge receberá a sua quota de direito através de herança.
Isto se dará por ser um herdeiro necessário sobre os bens exclusivos do falecido, concorrendo com os filhos do falecido.
Por sua vez, na união estável, não existem os mesmos direitos sucessórios.
Assim, o companheiro ou companheira vai atingir somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável (o que não inclui os bens exclusivos).
Ademais, os companheiros não são considerados herdeiros necessários.
Por sim, além destas diferenças, cumpre ressaltar a segurança jurídica trazida pelo casamento, já que o estado civil de “casado” é adquirido apenas após o casamento civil.
Assim, numa relação de união estável os respectivos companheiros terão estado civil de solteiro, divorciado, separado ou viúvo.
Isto porque não pode ser atribuído um estado civil para uma relação que não possui qualquer tipo de formalidade.