Nos últimos dias, o caso de uma menina que foi estuprada pelo próprio tio vem provocando grande debate nas redes sociais.
A polícia investigou a situação e, em menos de dez dias, concluiu o inquérito. O tio da criança foi indiciado por estupro de vulnerável e ameaça e encontra-se foragido.
Aborto Sentimental
Inicialmente, dispõe o art. 128, inciso II do Código Penal Brasileiro:
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
(…)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Neste sentido, sempre que da prática de um estupro resultar uma gravidez para a vítima (mulher), a lei penal autoriza a realização do aborto.
Destarte, em se tratando de uma autorização legal, o médico não poderá sofrer nenhum tipo de punição.
Para tanto, o Código Penal considera que o crime de estupro pressupõe emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, que tem a sua dignidade sexual completamente violada, invadida, pelo agressor.
Outrossim, trata-se de delito que gera vários traumas, muitas vezes irreparáveis.
Por conseguinte, o Direito Penal entende que não seria razoável exigir que a mulher, em tais hipóteses, queira dar a vida a um ser humano concebido em razão de tamanho ato de brutalidade.
Assim, embora muitas pessoas discordem do que dispõe o Código Penal, não é esse o entendimento que predomina na jurisprudência brasileira.
Diante disso, o entendimento majoritário é de que deve prevalecer a liberdade e a autodeterminação feminina, sem que o médico responsável pelo aborto sofra qualquer tipo de punição por isso.
Requisitos do Aborto Sentimental
Contudo, a legislação penal brasileira determina o preenchimento dos seguintes requisitos para realização do aborto sentimental:
- Que a gravidez seja resultante de estupro; e
- Prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal.
Não obstante, para a realização do aborto sentimental, não se exige que prévia condenação do agressor.
Por fim, não é necessário que a gestante e/ou seu representante legal procure (m) a Justiça para obter (em) uma autorização para abortar.
Trata-se de uma escolha médica, regulada pelo Código de Ética Médica.