A magistrada da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal proferiu sentença determinando que, para que médicos particulares continuem aplicando tratamento experimental a um preso internado em hospital público, sob os cuidados de equipe de profissionais da Secretaria de Estado da Saúde, é necessário autorização prévia destes profissionais.
Para a juíza, os detentos não podem ser submetidos a tratamento complementar sem que os médicos do Estado se pronunciem sobre o assunto e, na situação em julgamento, os profissionais se posicionaram pela não utilização da terapia alternativa no paciente.
A equipe de médicos do hospital público responsável pelo tratamento do preso encaminhou ofício manifestando contrariedade à utilização da terapia alternativa ao argumento de que o custodiado, na condição de tutelado pelo Estado, se encontra sob responsabilidade direta, durante o internamento, do corpo médico e clínico do hospital público.
De acordo com os profissionais, o tratamento alternativo não integra o rol de procedimentos do SUS e, além disso, não foi recomendado pela equipe de saúde responsável por seu cuidado.
Não obstante, consta no ofício que a técnica é experimental, razão pela qual não há como prever os efeitos fisiológicos e anatômicos sobre o corpo do detento.
Os médicos também destacaram que o Conselho Federal de Medicina determina que, na condição de procedimento experimental, o tratamento só pode ser utilizado em experimentos clínicos e em observância aos protocolos do sistema CEP/Conep.
No entanto, no caso, se o paciente apresentasse complicações após o retorno da equipe médica às suas cidades, os médicos do hospital público poderiam não estar capacitados para a realização de eventuais intervenções, porquanto se trata de procedimento experimental que demanda treinamento específico da técnica.
Diante disso, por se tratar de questão da área da saúde, não compete ao Judiciário decidir sem autorização dos profissionais técnicos responsáveis, razão pela qual a juíza acolheu o parecer da equipe médica para rejeitar o pedido do detento que, após a concessão de prisão domiciliar pela autoridade competente no STF, poderá escolher o tratamento médico que preferir.
Fonte: TJDFT