De forma unânime, a 1a Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte condenou subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Guamaré, localizada no interior do estado, ao pagamento das dívidas trabalhistas de um cozinheiro que prestava serviços terceirizados.
Para o desembargador José Barbosa Filho, relator do caso, o município confirmou que não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, o que atrai a aplicação da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, a responsabilização subsidiária.
Contrato terceirizado
Consta nos autos que o cozinheiro prestou serviços para a Prefeitura, por intermédio de uma empresa terceirizada, entre novembro de 2017 a abril de 2018, até o encerramento do contrato da empresa com o município.
Com efeito, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu as parcelas rescisórias referentes a férias, 13º salário, FGTS e, tampouco, as horas extras não pagas.
Em sua defesa, o Município arguiu que não possuía qualquer tipo de ingerência na administração da empresa, o que a impossibilitaria de verificar as situações indicadas pelo cozinheiro, sobretudo com relação à jornada de trabalho.
Diante disso, de acordo com entendimento do julgador, o ente municipal confirmou que não fiscalizou a empresa contratada no tocante ao adimplemento das obrigações trabalhistas.
Responsabilidade subsidiária
José Barbosa Filho sustentou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária do poder público não decorre automaticamente, de modo que eça só existe com a comprovação de “culpa in eligendo” ou “culpa in vigilando”, que decorrem da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
De acordo com o relator, a afirmação de que era impossível a fiscalização quanto ao controle da jornada não procede, tendo em vista que bastava ao contratante exigir da contratada a entrega dos controles de ponto dos empregados.
Diante disso, por maioria de votos, a decisão de primeiro grau foi mantida pela turma colegiada.
Fonte: TRT-RN