Prazo processual: intimação realizada pelo PJe deve prevalecer em relação a do diário oficial

A 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico, e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Para o colegiado, em que pese o recurso seria considerado intempestivo caso fosse considerada a data da publicação, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe.

Tempestividade

Consta nos autos que a ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado.

Com efeito, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas foi publicada no DEJT em 29/11/2017, a intimação no PJe ocorreu em 11/12/2017, e o recurso de revista foi interposto em 02/02/2018.

Em sede de contrarrazões, o trabalhador sustentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT.

Contudo, a ECT aduziu que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.

Intimação

Ao analisar o caso, o ministro-relator Alexandre Ramos arguiu que, em decorrência de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico.

De acordo come entendimento do relator, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio.

Por fim, Alexandre Ramos concluiu que se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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