Por conflito com registro do Dorflex, serão anuladas as marcas Doraflex e Neodoralflex
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O acórdão havia anulado as marcas Doralflex e Neodoralflex, de propriedade da Pharmascience Laboratórios Ltda. A decisão foi a constatação de possíveis confusões entre os consumidores e da equivocada associação com o analgésico Dorflex (marca com registro mais antiga).
O colegiado, por maioria dos votos, rejeitou o recurso especial da Pharmascience. A decisão considerou, entre outros aspectos, que as marcas em conflito identificam medicamentos para a mesma finalidade terapêutica. Ademais, o registro do Doralflex foi solicitado 40 anos depois do registro da marca Dorflex, cujo medicamento tem expressiva notoriedade perante o público brasileiro.
O relaxante muscular Dorflex, produzido pelo laboratório Sanofi, é o medicamento mais vendido do Brasil, conforme estudo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma).
Registro contestado
Na ação, a Sanofi contestou os registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) aos dois medicamentos da Pharmascience. O pedido de nulidade foi julgado procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF-2.
Segundo o tribunal, os acréscimos das partículas “al” e “neo” aos radicais “dor” e “flex” não conferiam grau de distinção suficiente às marcas impugnadas. Desta forma, tal fato impediria a possibilidade de coexistência entre elas e o Dorflex.
Flexibilida??de
A Pharmascience, através de recurso especial, sustentou que no ramo farmacêutico, a colisão entre marcas deve ser analisada de forma mais flexível. De forma que não poderia ser conferido o direito de exclusividade para expressões genéricas, como no caso dos autos.
Ademais, a empresa sustentou ser possível a convivência quando as marcas são formadas por termos que fazem referência ao componente principal do medicamento.
Composição única
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou a previsão do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial. Isto é, a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro de marca fica caracterizada quando são utilizados sinais que possam gerar confusão no consumidor; ou ainda, quando permitam associação com marca anteriormente registrada, na designação produtos ou serviços,
Para a relatora, é preciso utilizar critérios próprios verificação de eventual violação, dentre os quais, destacou os seguintes: o grau de distinção das marcas, o grau de semelhança entre elas, o tempo de convivência e a natureza dos produtos ou serviços oferecidos.
Distinção da marca
Quanto ao grau de distinção, a ministra indicou que a marca Dorflex é composta por expressões passíveis de serem classificadas como de menor grau distintivo. Isto porque, se trata de termos de natureza comum, que guardam relação com o produto, destinado ao alívio da dor. Todavia, a relatora mencionou que o processo de aplicação dessas partículas comuns, formaram uma nova expressão. De modo que foi aceitável para conferir distinção da marca, o que gerou permissão para seu registro no INPI.
Assim, declarou a ministra: “Não se pode, portanto, como pretende a recorrente, analisar o registro em questão somente após decompor os elementos que o integram. Deve-se atentar, principalmente, ao novo termo resultante do processo de formação da marca, cuja força é capaz de lhe imprimir suficiente distintividade”.
Confusão
A ministra Nancy Andrighi, ao votar, igualmente ressaltou que o registro da marca Dorflex ocorreu quatro décadas antes do depósito da marca Doralflex. Portanto, quando do início do processo de registro pela Pharmascience, o medicamento anterior já era largamente reconhecido pelo público consumidor brasileiro.
Por isso, ao manter a nulidade dos registros, a ministra-relatora finalizou: “Com efeito, o uso das marcas Doralflex e Neodoralflex, analisando o exame do conjunto probatório levado a cabo pelos juízos de primeiro e segundo graus; revela circunstância que implica violação dos direitos da recorrida, configurando hipótese de confusão e associação indevida; sobretudo porque presentes elementos que permitem inferir que o consumidor pode se confundir, comprando um medicamento pelo outro; ou, ainda, acreditar que os produtos por elas designados estejam de alguma forma conectados à sociedade empresária adversa”.
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