O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas.
A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (23/10), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).
Validade
Na origem, discutia-se a validade da BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), no exercício de poder de polícia de trânsito.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido que a empresa não possuía competência para aplicar multas de trânsito.
Todavia, no STF, o Plenário reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.
Delegação
Nesse sentido, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que declarou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, consequentemente, autoriza a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.
Direito punitivo estatal
Na avaliação do ministro-relator, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração.
“O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, registrou.
Poder de polícia
Do mesmo modo, o relator ressaltou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Dessa forma, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais.
De acordo com o ministro Luix Fux, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. “Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas”, concluiu.
Concorrência
Além disso, segundo o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, porquanto as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência.
“A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal”, encerrou o ministro.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Tese de repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Fonte: STF
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